Dia da Caça
Decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que condenou o advogado Lino Ambrósio Tröes (OAB-RS nº 19.130) a reparar financeiramente o pretor José Heidrich Guerra, que atua na comarca de Bento Gonçalves. A indenização nominalmente é de R$ 7.000,00. Pelos critérios do julgado, o valor atualizado e com juros chega a R$ 9.1720,45 - mais R$ 1.800,00 de honorários advocatícios.
O pretor Guerra atua no Juizado Especial Criminal de Bento Gonçalves, onde presidiu o processo nº 005/20300036040, em que o réu foi defendido pelo advogado Lino Troes. Ali, o magistrado prolatou sentença de parcial procedência da denúncia, condenando o réu pela prática de desacato, aplicando-lhe a pena de oito meses de detenção. Esta restou substituída pela prestação de serviços comunitários. O advogado interpôs recurso de apelação em favor de seu cliente. Nessa peça teriam sido usadas expressões injuriosas.
Segundo a petição inicial da ação cível do magistrado contra o profissional da Advocacia, "as razões, em determinados pontos, atacaram diretamente a pessoa do juiz, atingindo-lhe em cheio a dignidade". As expressões tidas como ofensivas foram: "o apelante entende ter sido julgado irregularmente, de forma parcial e tendenciosa”. A peça recursal também aborda "o caráter emotivo da sentença, quando o magistrado decide por condenar o apelante nas iras do art. 331 do CPC".
A peça recursal também sustenta "tornar-se premente a decretação da suspeição do pretor que julgou o feito, anulando-se a sentença proferida, ante a manifesta ausência de isenção e sem qualquer preocupação com critérios de razoabilidade e equidade". Mais adiante, afirma "não ter o julgador conhecimento técnico suficiente".
Na contestação da ação cível por dano moral, o advogado Lino Tröes - que foi eleito vereador (pelo PDT) em Farroupilha (RS), nas eleições de outubro último - sustenta que “as expressões utilizadas não constituem ilicitude civil, vez que o advogado possui imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato qualquer manifestação, no exercício de sua atividade”. Aduziu que sua intenção foi “apenas modificar a parte da sentença penal condenatória desfavorável ao seu cliente”.
Como todos os juízes da comarca de Bento Gonçalves se deram por impedidos de atuar na ação indenizatória, o feito passou para a competência da magistrada Rosângela Carvalho Menezes, da comarca de Farroupilha. Ao condenar civilmente o advogado, ela fundamentou que "o instituto da imunidade não tolera excessos cometidos contra a honra das pessoas envolvidas no processo".
As duas partes apelaram: o pretor em prol do aumento da indenização e o advogado buscando a improcedência da demanda. Mantendo a sentença, o relator, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, avalia que "o réu foi infeliz em suas colocações, excedendo-se na linguagem utilizada ao tentar desmerecer a idoneidade profissional do autor".
O acórdão censura que o “advogado extrapolou o seu dever de profissional, na defesa dos interesses de seu cliente, acabando por ofender a pessoa do juiz, com expressões extremamente fortes e inaceitáveis".
Em nome do pretor atuou o advogado Breno Moreira Mussi. (Proc. nº 70022683817)
Comentários
Na organização judiciária paraense também era.
Na gaúcha, pelo jeito, é.