Atalhando

Este post é para quem é do ramo ou quem, não sendo, tem processo tramitando no Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal, pelo ATO.SETPOEDC.GP Nº 310 – TST (Divulgação: DEJT 20.05.2009 – p. 01), autorizou o Presidente do Tribunal a decidir, monocraticamente, os agravos de instrumento em recurso de revista e os recursos de revista pendentes de distribuição, nas hipóteses que não preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Traduzindo: agora o Presidente do Tribunal vai atalhar os agravos de instrumento em recursos de revista interpostos fora do prazo, assinados por advogados sem procuração ou com procuração irregular,  que não tenham as cópias suficientes para o exame do recurso ou que apresentem outros defeitos formais como esses (quem é do ramo sabe do que estou falando).
Nesses casos o agravo de instrumento não será sequer distribuído.
A idéia é acelerar a tramitação dos processos no Tribunal. Atalhando, suprime o Tribunal uma boa quantidade de passos que o processo ainda teria de percorrer até ser decidido por um Ministro Relator.
Como muitas dessas decisões não serão objeto de recurso, a iniciativa vai acelerar esses processos. Esses e os outros, porque as Secretarias e os Gabinetes terão trabalho a menos e poderão fazer andar os outros processos.
Quem não vai gostar nada disso são os viciados em protelação.

Comentários

Lafayette disse…
Alencar, procurando a íntegra (ali na postagem está truncado) do Ato, encontrei:

TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1171/2006CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, José Luciano de Castilho Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.aMaria Guiomar Sanches de Mendonça,

Considerando o disposto no art. 5º, inciso 78LXXVIII, da Constituição da República, que assegura às partes o direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1171, com o seguinte teor:

Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a decidir, monocraticamente, os agravos de instrumento em recurso de revista, pendentes de distribuição, que não preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Art. 2º Havendo interposição de recurso à decisão da Presidência, o processo será distribuído no âmbito das Turmas do Tribunal.

Sala de Sessões, 05 de outubro 2006.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

Então esta previsão era antiga e não estava sendo cumprida, e agora renovaram para dar força?

Onde encontro a íntegra deste Ato? Procurei no site do TST e não encontrei.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

Creio que ainda não deu tempo de ser colocado no portal o ato da Presidência. Aguarde mais um pouco e tente de novo.

Não posso afirmar com certeza se havia ato anterior incumprido, mas penso que não havia, pois desde os tempos do Ministro Pazzianotto que todos os processos eram distribuídos imediatamente (cada Ministro recebe uma batelada de dez mil processos) e ficavam armazenados no SAAN, até a construção do novo edifício sede do Tribunal. Agora todos os processos ficam no Gabinete dos Ministros, que por isso mesmo tem que ser de proporções gigantescas.
Como muitos desses processos iam ao Ministro Relator apenas para receber uma decisão monocrática padronizada de inadmissibilidade, com essa Resolução a Presidência vai atalhar e dar ela própria essa mesma decisão monocrática, reduzindo a sobrecarga dos Ministros Relatores.
Lafayette Nunes disse…
Certo. Mas, mesmo assim, caberá recurso da decisão, pois não?

Mas, o que resolverá mesmo a demora nos processo judiciais neste país, é uma reforma ampla dos códigos processuais. Não viverei a tempo de ver isso.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

Claro, cabe recurso - agravo interno - e até embargos de declaração, que serão recebidos como agravo e distribuídos para um Ministro Relator.
Imagino que tenham sido examinadas as estatísticas e constatado que a taxa de recorribilidade é baixa o bastante para tornar racional a decisão monocrática pela Presidência.
Enquanto a reforma não vem - e não virá tão cedo, tarde ou nunca - a solução é dar um banho de O&M (organização e método) no processo e intensificar o uso de TIC (tecnologias da informação e comunicação).
A propósito, o contingenciamento resultante da crise vai afetar o investimento em TIC da Justiça do Trabalho. É uma má notícia.

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