Negociação Coletiva no Setor Público

Finalmente, quase 22 anos depois de promulgada a atual Constituição da República, que assegurou aos servidores públicos o direito de sindicalização e de greve, o Brasil aprovará por decreto legislativo os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.
Se tudo correr como programado, o decreto legislativo terá uma ressalva para dizer, com todas as letras, que no caso brasileiro a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do artigo 1 da Convenção nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos, no plano federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos.
Mais claro, impossível.
Vai ser o início de um longo aprendizado para negociadores dois dois lados. Não vai ser fácil administrativistas aceitarem que pode haver negociação coletiva com pessoas jurídicas de direito público. Legalidade - e discricionariedade - serão lembradas a cada rodada. Mas, cedo ou tarde, terão que rever suas pautas hermenêuticas e suas doutrinas subitamente envelhecidas e anacrônicas.
O Estado do Pará, a bem da verdade, foi um dos primeiros a praticar a negociação coletiva com seus servidores, no curso de uma greve, no final do governo de Carlos Santos, que sucedera Jader Barbalho, no finalzinho de 1994. A greve foi encerrada com a celebratura de um contrato coletivo de trabalho, devidamente formalizado e publicado no Diário Oficial do Estado. Muitos torceram o nariz para a iniciativa.
Dessa greve resultou a estruturação de comitês e sub-comitês negociadores nos órgãos públicos estaduais. E, do lado dos servidores, induziu a criação da Intersindical, uma federação informal de sindicatos de servidores públicos. O DIEESE treinou os negociadores dos dois lados. Roberto Sena - que ainda está lá (merece ser tombado...) - pode confirmar.
Até onde acompanhei, os atos administrativos que criaram esses comitês e sub-comitês não foram revogados e, por isso, a legislação estadual já está formalmente adaptada à negociação coletiva.
Registro, para fazer justiça, que nada disso teria acontecido se o então Procurador-Geral do Estado Gilberto Guimarães, que morreu precocemente, não tivesse avalizado a iniciativa, aceita pelo Governador Carlos Santos.
Sei disso tudo por uma razão bem simples: essa foi a única vez em que eu integrei um comitê negociador patronal, pois nele representava a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por delegação do então secretário Economista Wilton Brito.

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