Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vejam e leiam esta interessante decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais.
A inexistência de finalidade lucrativa das mantenedoras de estabelecimentos de ensino é, em muitos - bota muitos nisso - casos um tanto quanto cabulosa.
JT determina desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos
Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso da representante de uma associação de ensino, que não concordou com a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, já que esta não tem fins lucrativos. Mas a Turma não lhe deu razão, porque, além de a instituição reclamada estar dificultando a execução do crédito trabalhista, o seu estatuto social não deixa clara a inexistência de finalidade lucrativa.
Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso da representante de uma associação de ensino, que não concordou com a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, já que esta não tem fins lucrativos. Mas a Turma não lhe deu razão, porque, além de a instituição reclamada estar dificultando a execução do crédito trabalhista, o seu estatuto social não deixa clara a inexistência de finalidade lucrativa.
Conforme observou o desembargador José Miguel de Campos, os documentos do processo indicam que a reclamada é uma entidade civil sem fins lucrativos. Por outro lado, a reclamada vem dificultando a execução. Por isso, a juíza de 1o Grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com o fim de alcançar uma de suas sócias, bem como o seu patrimônio. Para o relator, esse procedimento é perfeitamente válido, ainda que se trate de associação sem fim lucrativo, desde que a inatividade esteja causando prejuízo a terceiros, como é o caso. “O que importa é se a personalidade fictícia é obstáculo ao pagamento dos credores, mormente se forem trabalhistas” - frisou.
O magistrado esclareceu que, tanto o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, quanto o artigo 50, do Código Civil, tratam da desconsideração, mas esse segundo somente tem cabimento quando houver, além da insuficiência patrimonial, um motivo, como, por exemplo, o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Já o dispositivo do CDC exige apenas que se demonstre a insuficiência patrimonial. É o que basta, devendo essa norma ser aplicada ao processo, principalmente porque o estatuto social da associação não mostra que ela não tivesse fins lucrativos. Pelo contrário, a reclamada explorava o ramo de ensino, constituindo-se em uma escola particular, o que deixa evidente a finalidade econômica da sociedade.
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