Queda e Coice (3)

Alexandre Carvalho, rápido no gatilho, comentou na madrugada de hoje o post anterior de título igual a este, que publiquei pouco antes da meia-noite.
Agradeço o prestígio da leitura e o comentário que merece vir para a ribalta (thanks, Juca querido). Vou fazer melhor e transcrever um post do próprio Alexandre no seu blog Succinctus, onde ele dá nome ao boi que era apenas sugerido no meu post.


SÁBADO, 18 DE SETEMBRO DE 2010

Lei Kandir

Em período eleitoral o eleitor/cidadão ouve discursos e promessas dos mais variados, entretanto questões de relevância nacional  e regional passa ao largo das propostas de governo, dos mais variados candidatos Brasil a fora, e no Estado do Pará não é diferente.

Acredito que para a plena realização de políticas públicas, o Estado enquanto entidade política, necessita de recursos financeiros suficientes para a realização das mesmas. No entanto a Lei complementar nº 87, em vigor desde 13 de Setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir isenta do tributo do ICMS, produtos destinados à exportação, como assim dispõe do artigo 3º, da referida lei.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

O objetivo da Lei é desonerar o tributo do ICMS dos produtos destinados à exportação, como estimular setores produtivos destinados a exportação. Esses setores econômicos, em especial o setor da mineração, são beneficiados com a desoneração do ICMS devido aos estados. Este fato certamente, faz com que diminua os recursos dos públicos para o investimento em políticas públicas, pois o ICMS é o principal tributo para os estados.
Como mecanismo de compensação para os estados a redação original da Lei Kandir previa que, por conta desses créditos, cada estado seria ressarcido com base a sua arrecadação efetiva de ICMS e no ano 2000 foi criado o fundo orçamentário para a compensação financeira desses crétidos tributários, contudo a compensação baseou-se em estimativas e não no montante de arrecadação efetiva de ICMS, essa regra valeu até o ano de 2003. A partir do exercício financeiro de 2004 a 2006 (ainda não tenho maiores informações atualizadas do período de 2007 a 2010), o que prevaleceu foi que o valor desses repasses passou a depender de acordos entre os governadores e o Ministério da Fazenda, o que na minha opinião, prejudica em muito o modelo federativo do Estado brasileiro, em especial o estado do Pará.





Comentários

Unknown disse…
Prezada Alencar,

Obrigado pelas palavras e espero de contribuido para o debate.
Anônimo disse…
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