Ato Antissindical

Deu no Espaço Vital: 


Empresa indenizará funcionário coagido a se desvincular de sindicato 

(15.10.10)
O juiz João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), analisou o caso de um trabalhador que foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desvincular-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Essa foi a condição imposta pela empresa para a continuidade do contrato de trabalho. Entretanto, o empregado conseguiu resistir às pressões patronais e se recusou a assinar a carta de desfiliação do sindicato.

Em razão disso, ele passou a sofrer perseguições por parte do superior hierárquico. Diante da comprovação desses fatos, o magistrado entendeu que o trabalhador sofreu danos morais, pois a prática abusiva da empresa apresenta-se como manifesta conduta antissindical, não podendo ser endossada pela Justiça trabalhista.

Conforme relataram as testemunhas, durante as reuniões de trabalho, o coordenador da área tinha o costume de se dirigir aos empregados, em tom ameaçador, reiterando que eles deveriam providenciar logo a desfiliação do sindicato, pois, do contrário, estariam
 “colocando o pescoço na forca”. Nesse sentido, ficou comprovado que a empresa concretizava suas ameaças: as testemunhas citaram exemplos de ex-empregados que não cederam às pressões patronais e, por isso, acabaram sendo mesmo dispensados. Analisando a documentação juntada ao processo, o juiz observou a existência de inúmeros pedidos de desfiliação ao sindicato, além de uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho. No entender do magistrado, o parecer do MPT, também anexado ao processo, contém informações que confirmam os fatos relatados pelas testemunhas.

O documento noticia a existência de um termo de ajustamento de conduta, firmado pela empresa, no qual ela se compromete a não praticar condutas antissindicais, como, por exemplo, coagir empregados a se desfiliarem de seus respectivos sindicatos, por meio de assinatura de cartas de desfiliação, sob pena de serem dispensados ou não progredirem profissionalmente na empresa. Depois de muita pressão, o reclamante acabou se desvinculando do sindicato, devido à necessidade de manutenção do emprego. Mas, apesar disso, o magistrado verificou que o empregado continuou depositando o valor das mensalidades em conta bancária da entidade sindical. Esse fato, na visão do julgador, demonstra, de forma clara, que a desfiliação do trabalhador não foi mesmo espontânea.

Portanto, reconhecendo o abuso da conduta patronal, o juiz sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. A sentença condenou também a empresa a devolver ao empregado os valores descontados de seu salário, a título de grêmio (área de lazer). Os julgadores do TRT mineiro mantiveram a condenação e aumentaram o valor da indenização para R$50.000,00.

Atuam em nome do autor os advogados Jose Caldeira Brant Neto e Carlos Alberto Alves Pereira. (Proc. nº 00724-2009-145-03-00-2 - com informações do TRT-MG e da redação do 
Espaço Vital

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