Horas no Percurso (2)

Mais uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho decide que as horas no percurso não podem ser suprimidas por acordos e convenções coletivas de trabalho, como vinha ocorrendo rotineiramente em Parauapebas - PA e em outros Municípios onde empresas e sindicatos adotavam essa prática.
Como agora a notícia está no Valor Econômico, presume-se que as empresas ficarão mais atentas para essa jurisprudência superior. 
E os sindicatos poderão saber por elas, caso os dirigentes sindicais não leiam o Valor Econômico e este blog.



Horas in itinere

Extraído de: Direito Público  -  30 de Setembro de 2010
Horas "in itinere" não podem ser suprimidas por meio de negociação coletiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar o benefício a um ex-empregado. Horas "in itinere" significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais. No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas "in itinere" porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. Para o relator, no entanto, embora aConstituição prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei - na hipótese, as horas "in itinere" constituem direito irrenunciável do empregado.
Valor Econômico

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