Interdito Proibitório
INTERDITO PROIBITÓRIO
T S T
11/10/2010
Greve: Ministro Carlos Alberto julga improcedente pedido do Bradesco para restringir ação sindical
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgou improcedentes duas reclamações correicionais propostas pelo Banco Bradesco S.A, com pedido de liminar, contra decisões dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª e 13ª Regiões (PR e PB) contrárias à pretensão do Banco.
Em ambos ao casos, os juízes haviam negado liminares em sede de interdito proibitório, em que o Banco pleiteava que os Sindicatos dos Empregados em Londrina e Campo Grande fossem impedidos de obstruir o acesso de clientes e empregados nas suas agências.
Em suas decisões, os TRTs haviam se manifestado no sentido de que não estava suficientemente comprovada a prática de atos orquestrados pelo Sindicato, que viesse a impedir o trânsito de pessoas nas agências. Para eles, a concessão da liminar representaria restrição injustificada ao direito de greve.
Segundo o ministro corregedor, “a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão liminar impugnada não se coaduna com a finalidade e natureza meramente administrativa da reclamação correicional”. Para o ministro, os pedidos, de acordo com o entendimento dos juízes, se basearam em mera presunção “de futuros excessos”. Para entendimento diferente, seria necessário rever provas, o que extrapola a competência funcional da Corregedoria-Geral.
Em ambos ao casos, os juízes haviam negado liminares em sede de interdito proibitório, em que o Banco pleiteava que os Sindicatos dos Empregados em Londrina e Campo Grande fossem impedidos de obstruir o acesso de clientes e empregados nas suas agências.
Em suas decisões, os TRTs haviam se manifestado no sentido de que não estava suficientemente comprovada a prática de atos orquestrados pelo Sindicato, que viesse a impedir o trânsito de pessoas nas agências. Para eles, a concessão da liminar representaria restrição injustificada ao direito de greve.
Segundo o ministro corregedor, “a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão liminar impugnada não se coaduna com a finalidade e natureza meramente administrativa da reclamação correicional”. Para o ministro, os pedidos, de acordo com o entendimento dos juízes, se basearam em mera presunção “de futuros excessos”. Para entendimento diferente, seria necessário rever provas, o que extrapola a competência funcional da Corregedoria-Geral.
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