Os Servidores Temporários em seu Labirinto
Mais um capítulo da novela dos servidores temporários do Estado.
Qualquer que seja o próximo capítulo, certo é que todos os caminhos desse labirinto trafegam na contra-mão da Constituição da República. E tanto assim o é que os interessados depositam todas as suas esperanças em uma emenda constitucional (de constitucionalidade também duvidosa).
Qualquer solução que contrarie a regra da exigência do concurso público é ou será inconstitucional e, por isso, não vale. É papel pintado.
Agora - e sempre - não podem mais nenhum dos interessados alegar - ou fingir - ignorância ou desconhecimento dessa tão elementar circunstância.
O único direito desses servidores, assegurado por lei e por Súmula do Tribunal Superior do Trabalho - é o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS calculado com base no salário mínimo.
Qualquer que seja o próximo capítulo, certo é que todos os caminhos desse labirinto trafegam na contra-mão da Constituição da República. E tanto assim o é que os interessados depositam todas as suas esperanças em uma emenda constitucional (de constitucionalidade também duvidosa).
Qualquer solução que contrarie a regra da exigência do concurso público é ou será inconstitucional e, por isso, não vale. É papel pintado.
Agora - e sempre - não podem mais nenhum dos interessados alegar - ou fingir - ignorância ou desconhecimento dessa tão elementar circunstância.
O único direito desses servidores, assegurado por lei e por Súmula do Tribunal Superior do Trabalho - é o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS calculado com base no salário mínimo.
Comentários
Todo cidadão no exercício dos direitos políticos tem direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, como preceitua a Constituição Federal. Acesso que se dá, via de regra, através de concurso público, que é uma forma de licitação pública. Entretanto, o ingresso dos TEMPORÁRIOS no serviço público é uma exceção a essa regra, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
É fundamental que RECONHEÇAMOS A DÍVIDA SOCIAL COM OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS que estão nessa situação de indecisão há mais de quinze anos ocupando funções em áreas sensíveis como saúde, educação, etc, cujas substituições não são simples, porque representam a ruptura com uma longa trajetória de qualificação continuada, por conta da inação dos governos anteriores.
O Projeto de Emenda Constitucional nº 54 (PEC-54) que está tramitando na Câmara dos Deputados desde 1999 tem como objetivo resolver a situação dos servidores temporários em todas as esferas de poder. Mas, apesar da sua importância, pois compreende mais de 20 mil servidores só no Pará, ainda não foi possível sua apreciação em plenário.
Recentemente, foi realizada Audiência Pública na Assembléia Legislativa, com mais de mil servidores temporários, que deliberou pelo ingresso de representação junto ao STF com vistas à suspensão da sentença que obriga o Governo a distratar os temporários e pela aprovação de Requerimento para que seja solicitada a prorrogação do prazo de distrato junto ao Ministério Público do Trabalho. O resultado disso culminou na apresentação de Lei Complementar assinada por todos os líderes dos partidos autorizando o Governo a prorrogar o prazo dos distratos até que a PEC-54 seja votada.
Oswaldo Chaves
A solução encontrada pela Assembléia Legislação não é solução, é apenas a continuação do problema, pelo mesmo caminho da inconstitucionalidade.
Ilude e conforta, mas não resolve.