Danos morais: quando o abuso é do empregado

Esse título aí em cima é o do boletim eletrônico Notícias do Tribunal Superior do Trabalho de hoje.
O processo - um recurso de revista - foi relatado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, paraense de Irituia, que é especialista em dano moral (tema de sua dissertação de mestrado na Universidade Federal do Pará).
Vale a pena ler a íntegra da notícia.

O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado pela Primeira Turma,
manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB) que negou
indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. O relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa
recíproca para o evento danoso, e isso exclui o dano moral.

O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e
inquérito judicial contra a funcionária, por considerar que seu
comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro
suplente da CIPA, ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua
defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: “Sob hipótese alguma,
me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir
acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do
cargo e deseducado.”

Concluído o inquérito, a empresa a demitiu, o que ensejou a ação
trabalhista em que a empregada contestava a aplicação de justa causa e
reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria
sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por
parte do superintendente, que a teria ofendido como profissional e
mulher casada.

O pedido foi negado, em sentença de primeiro grau posteriormente mantida
pelo TRT, sob o fundamento de que, além de não ter conseguido provar
suas acusações, ficou evidenciado que a empregada dispensou ao seu
superior tratamento desonroso, dando-lhe motivos para instaurar a
sindicância e o inquérito judicial. Inconformada, ela recorreu ao TST,
insistindo nas alegações de que houve abuso no ato de sua dispensa.

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a decisão do TRT
adotou o fundamento de que o fato de o inquérito judicial não ter dado à
empresa o direito de despedi-la por justa causa não implica concluir que
houve abuso, afastando, assim, o direito a indenização por danos morais.
Ademais, asseverou o ministro, a questão implicaria o reexame de fatos e
provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o
TRT concluiu que a autora da ação não conseguiu provar os fatos por ela
levantados para sustentar a tese de danos morais.

Walmir Oliveira da Costa destacou que a indicação de ofensa a
dispositivo de lei federal e da Constituição, sustentada pela autora,
não foi dirigida, na petição de interposição de recurso, ao TST, mas sim
ao presidente do Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso, por má formulação técnica. E conclui que, mesmo se assim não
fosse, não ficou configurada a violação literal da Constituição Federal.
(RR 798087/2001.9)

Comentários

Anônimo disse…
No momento em que estava lendo este "post", o Toquinho começou a cantar "ah, se todos fossem iguais a você, que maravilha viver...", no DVD: "Só tenho tempo para ser feliz" - que recomendo.

Eu conheço cada boletim... que daria justa causa... mas só se o Walmir julgasse o caso.

Inclusive, já vim um boletim que chamou, indiretamente é claro, diretor de uma empresa de viado. rsrs

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