Facada no Trabalho é Acidente de Trabalho

Sei que ao leigo pode parecer óbvio, mas não é: esfaqueamento no local de trabalho é... acidente de trabalho.
Foi o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho.
Segue notícia na íntegra.
Para os mais curiosos, tem o número do processo lá no final.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

14/04/2008

Esfaqueado em expediente: Justiça considera acidente de trabalho

Ao negar provimento ao recurso de uma empresa de vigilância, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento
de indenização a um ex-empregado, agredido a facadas durante o
expediente.

O vigilante, contratado pela Planservig Planejamento Segurança e
Vigilância, de São Paulo, cumpria expediente em um shopping, e foi
escalado para trabalhar na condição de “líder” dos demais colegas. Em
determinado momento, um desses colegas impediu a saída de um veículo, em
cumprimento às normas de horário do local, o que levou o motorista e os
passageiros a solicitar a interveniência do “líder”. Após adotar os
procedimentos cabíveis para o caso, ele obteve autorização da
administração do shopping para liberar o veículo. Quando, no entanto,
solicitou ao outro vigilante o cumprimento da ordem, começaram os
desentendimentos, que acabaram com agressão física. Esfaqueado pelo
colega (preso imediatamente)

, ele passou por cirurgia e tratamento, e
ficou internado por cinco dias.

Até o final de sua recuperação, manteve-se em gozo de licença,
recebendo, pelo INSS, auxílio-doença. A empresa, no entanto, não só se
negou a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho, como resolveu
demiti-lo por justa causa, um dia antes do término da licença, sob
alegação de que ele teria concorrido para a agressão de que fora vítima.

Foi quando o trabalhador entrou com a ação, requerendo a anulação da
justa causa, sua reintegração ao emprego ou pagamento em dinheiro,
correspondente ao período em que teria direito à estabilidade provisória
por acidente de trabalho (12 meses). Também reclamou o pagamento de
horas extras, relacionadas com intervalo intrajornada, e reflexos sobre
as verbas rescisórias.

Os pedidos foram providos em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santo
André, inclusive quanto à indenização, arbitrada em R$ 30 mil. A empresa
recorreu, mediante recurso ordinário, mas obteve do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região apenas a reforma quanto às horas extras,
mantendo-se as demais condenações.

Apelou novamente em recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo
TRT, o que levou a empresa a tentar a desobstrução, por meio de agravo
de instrumento no TST, insistindo na tese de que o vigilante não esteve
afastado por motivo de doença profissional e não recebeu auxílio-doença
por acidente, não lhe sendo devido, por conseguinte, a indenização
referente ao período de estabilidade.

O relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, refutou as alegações
da empresa, considerando que o TRT valeu-se de prova documental para
confirmar o recebimento do benefício previdenciário, o que o levou a
equiparar a agressão sofrida pelo autor da ação a acidente de trabalho,
na medida em que o episódio se deu no ambiente profissional. Também
destacou que a jurisprudência do TST tem considerado irrelevante a
circunstância da ausência de gozo de auxílio-doença acidentário, desde
que evidenciado o nexo causal entre a moléstia a execução das atividades
para as quais o trabalhador foi contratado – o que se mostra evidente no
caso. (AIRR 991/2004-433-02-40.0)

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