Juiz Trabalhista Cassa Prefeitos de Luciara e São Félix

A notícia abaixo foi divulgada ontem.
Pode causar estranheza que um Juiz do Trabalho casse prefeitos.
Como acontece sempre, matéria jurídica é controvertida. A contradição é a regra. E é também universal. Sempre tem um sentido contrário a ser defendido juridicamente.
Neste caso não é diferente.
Há poucos precedentes nesse mesmo sentido, um deles daqui do Pará, relacionado a um ex-Prefeito de Capanema - PA.
Em casos como esse - mas não nesse, que não posso comentar - a defesa dos Municípios é indireta: alegam incompetência. No sentido técnico do termo, bem entendido. Ou seja, os Municípios alegam que é a Justiça Estadual que deve decidir a questão.
Onde quer que seja, o mérito é sempre o mesmo: servidores temporários não tão temporários assim.
Segue a íntegra da notícia.

15/04/2008

Juiz trabalhista cassa prefeitos de Luciara e São Félix

Olhar Direto

O juiz do trabalho João Humberto Cesário cassou osmandatos dos prefeitos João Abreu Luz (São Félix do Araguaia) e Nagib Elias Quedi (Luciara). Eles também tiveram os direitos políticos cassados e os bens tornados indisponíveis. São os dois primeiros casos de punição de gestor público em Mato Grosso por improbidade administrativa, já que eles não realizaram concurso público e praticaram nepotismo.

Além da cassação, João Abreu e Nagib Elias foram condenados a multas no valor de R$ 50 mil e R$ 150 mil, respectivamente. A decisão do juiz João Humberto Cesário foi oficializada ontem. Com isso, os prefeitos também ficam proibidos no prazo de três anos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário.

Segundo denúncia do Ministério Público, João Abreu e alguns de seus assessores vêm desde 2005 buscando mecanismos diversos para não realizar concurso público e contratar pessoas através do regime de contrato temporário.

"Ocorre que, pelo vigente regime constitucional, a contratação por prazo determinado só pode se dar para o atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que decididamente não se coaduna com tantas contratações sucessivas pelo dilatado interregno de três anos seguidos", justifica o juiz em trechos de sua decisão referente à ação civil pública interposta contra João Abreu. O magistrado alega ainda que a irregularidade teria ocorrido principalmente em funções perenes e importantíssimas, como as de professores.

Nagib teria praticado sistematicamente o nepotismo, que é o favorecimento de parentes por meio do emprego no serviço público. "Friso que embora o requerido invoque suposta lei municipal que lhe respaldaria o comportamento, a ela não faz remissão expressa em nenhum momento. Demais disso, se tal lei de fato existisse, seria manifestamente inconstitucional, por violentar o princípio constitucional-administrativo da moralidade", diz o juiz João Humberto Cesário.

Procurados ontem nas respectivas prefeituras, João Abreu e Nagib não foram encontrados para comentar o assunto. São Félix e Luciara são importantes cidades do Araguaia.

Comentários

Anônimo disse…
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Anônimo disse…
Ora, O Jonatas quase cassa um Governador...
Yúdice Andrade disse…
Caro Alencar, um desafio que identifico, como professor, é mostrar aos estudantes essa polivalência do Direito (dizer totipotência seria demais?), no que pertine à tomada de decisões. Eles sempre querem segurança e, para obtê-la, buscam um "certo" e um "errado". Diante disso, pensar num juiz trabalhista cassando um mandato político pode causar perplexidade, mesmo nos iniciados.
Daí resulta o grande valor da postagem, que tomo a liberdade de surrupiar para o meu blog, com os créditos reconhecidos, a fim de que meus alunos-leitores tomam conhecimento. Um abraço.
JOSE MARIA disse…
Meus caros Lafayette e Yúdice.

1 Obrigado pela leitura e comentários.

2 Aqui vale o copyleft e tudo que é postado é como passarinho e samba de antigamente: é de quem pegar.
Anônimo disse…
ACÓRDÃO TRT 2ª T/RO 00780-2005-105-08-00-7

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procuradora: Drª. Rita Moitta Pinto da Costa
RECORRIDO: FRANCISCO SOUZA SOARES

INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. Não se insere nas atribuições da Justiça do Trabalho - mesmo após a Reforma do Poder Judiciário através da Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe em sua esteira novas hermenêuticas constitucionais a respeito da atuação da JT - a competência para processar e julgar chefes do executivo municipal por crime de improbidade, com sequestro de bens, perda da função pública e suspensão de direitos políticos. O braço da Justiça Trabalhista não é tão longo ao ponto de alcançar esse tipo de demanda. Interpretação em sentido contrário importa em usurpação de competência da Justiça Comum Estadual.

ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR REVISOR, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A R. SENTENçA RECORRIDA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS SUPRA. O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR REVISOR REQUEREU E LHE FOI DEFERIDA JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUEREU E LHE FOI DEFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL.
Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 5de abril de 2006.
ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN
Desembargadora Federal do Trabalho, Presidente e Relatora
JOSE MARIA disse…
Prazado colega Zahlouth.

Obrigado pela leitura e remessa da jurisprudência regional.

É mais uma contribuição para o Yúdice e seus alunos.
Anônimo disse…
Zahlouth, na sessão, quais os desembargadores participantes e votantes?
Anônimo disse…
Caro Lafayette,

Não sei lhe informar a composição da Turma por quando do julgamento.
Sei que o juiz Vicente Fonseca integra a mesma e salvo memória o agora aposentado juiz Lúcio Castiglioni.
Ainda, compunha a sessão o juiz Herbert Tadeu, que foi o único voto divergente, como revisor, conforme me vê abaixo:

JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE
Como lançado por sua Exa., a Desembargadora Relatora, não deixo de admitir que há polêmica na doutrina e jurisprudência a respeito da natureza da ação de improbidade veículada na Lei 8.492/92 quanto a se tratar de ação civil ordinária, administrativa ou penal.
Não vejo, no entanto, como assim entender que exista um óbice à competência desta Justiça Especial.
Em primeiro lugar, vê-se do próprio teor da referida lei, que não se trata de diploma legislativo penal, ensejador, exclusivamente, de ações penais a serem intentadas em Juízo Penal.
Referida lei, é bem de ver-se, dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função. No capítulo II, trata a lei, expressamente de atos de improbidade administrativa.
No capítulo III, ao tratar das penas, em seu art. 12, dispõe claramente:
¿Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:..¿
Por sinal que os próprios trechos doutrinários referidos pela Exma. Relatora, já denotam a prevalênica da natureza civil da ação por improbidade administrativa. Basta mencionar o insigne constitucionalista Alexandre Moraes quando refere que ¿trata-se de ação de ação de natureza civel e, por isso mesmo, à mingua de previsão constitucional específica, não existe o foro privilegiado.¿
Quanto às graves sanções pelas quais a ação, embora nominada civil, apresentaria também conteúdo penal, não vejo como isto exija órgão jurisdicional privativo de feitos penais. Data Venia, trata-se de concepção incondizente ou em descompasso com a necessidade de um Poder Judiciário à altura de dar respostas efetivas e eficazes ante os conflitos que lhe são submetidos.
Não me convenço de que a gravidade das sanções previstas para a improbidade administrativa imponha exclusividade de instauração de processo penal em Juízo Privativo de ações dessa natureza que seria, então, Juízo de Vara Estadual Própria.
Expressivas, neste aspecto, as lições de José Frederico Marques transcritas em nota de rodapé de artigo de Júlio César Bebber (Reforma do CPC-Processo Sincrédito e Repercussões no Processo do Trabalho. São Paulo. Revista LTR, fevereiro de 2006, p. 139):
¿Quando o Congresso faz leis de Direito Privado, exerce função em tudo idêntica à que realiza quando discute e vota leis de Direito Penal; e ninguém vai dizer que existe um legislativo civil diverso do legislativo penal. Mutatis mutandis é o que acontece com o Poder Judiciário, quando no exercício de sua função específica, que é a jurisdição; e como a prestação jurisdicional se realiza no processo, seria tão absurdo falar em dualismo processual, como esdrúxulo seria bipartir-se a função legislativa (Marques, José Frederico. Instituição de Direito Processual Civl. Campinas. Millennium, 2000, v.1, p. 19)¿
Hodiernamente, pode-se dizer que está pacificada a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho no combate a condições de trabalho degradantes, análogas ao trabalho escravo. E nestas hipóteses, não há se discutir que o Judiciário Trabalhista analisa situações factuais de trabalho à luz de dispositivos penais pertinentes aos crimes previstos no código penal brasileiro, culminando por impor graves sanções proporcionais à gravidade das lesões perpetradas, sendo totalmente ultrapassados questionamentos em torno da competência desta Justiça Especial, sobretudo quando, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, não mais restrita sua competência aos conflitos entre empregado e empregador, tem, no amplo conceito de relação de trabalho, o cerne de onde se desdobram competências que, sem dúvida, implicam em drásticas sanções aplicadas por este Poder Jurisdicional.
Basta que se mencione hoje não haver mais dúvida, à luz do texto constitucional, quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgamento de habeas corpus cuja natureza penal, em que pese a natureza civil da prisão do depositário, não pode ser descartada. Que sanção mais drástica do que o constrangimento à liberdade de ir e vir? Por que, então, se conceber essa ¿capitis deminutio¿ a um Poder Judiciário que vem de ser prestigiado e fortalecido pelo legislador constituinte, precisamente, por força de seus predicados de um órgão célere e eficaz?
Tanto é certo que a lei de improbidade administrativa não sugeria fosse o agente público, de modo exclusivo, processado criminalmente perante Juízo Privativo de Feitos Penais que, como lançado no voto da Exma. Relatora, veio a lei 10.628/2002 acrescer o parágrafo segundo ao art. 84 do Código de Processo Penal, no sentido de estabelecer que a ação de improbidade, , de que trata a lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, seja proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
Mas também, como é sabido, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade- ADIN 2.797-DF da referida lei.
Disto resulta claro e inconteste que a lei 8.429/92 não contempla tipos penais a serem objeto de ação penal própria. Do contrário, não haveria sentido algum em vir o legislador infra-constitucional fazer acréscimo, precisamente, nesse sentido, no Código de Processo Penal, a fim de garantir foro privativo ao agente público. Mas, afastada essa alteração do ordenamento, por força da ADIN julgada procecente pelo STF, o entendimento atual não pode ser outro.
O art. 114 da Constituição da República, com a atual redação advinda da Emenda nº 45/2004, claramente, dispõe que compete a esta Justiça processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E além disso, no inciso VI, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, e ainda, no inciso IX, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Como se percebe, é amplo o panorama que se descortina em torno dessa competência. Desde que a controvérsia tenha origem em uma relação de trabalho, nada justifica afastar-se desta Justiça a solução de conflitos quando não mais se cogita de se tratar de um órgão do Poder Judiciário restrito à legislação do trabalho subordinado, ao conflito entre empregado e empregador.
Veja-se que não se pode questionar a competência do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ações dessa natureza, isto é, ações civis públicas que objetivam a observância de princípios e normas constitucionais aplicáveis às relações de trabalho. A legitimidade do Parquet está suficientemente fundamentada na petição inicial, às fls.3, 4 e 5, valendo destacar o que dispõe o art. 83 da lei complementar 75/93 ao fixar competir ao Ministério Público do Trabalho propor ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos. Ora, a Carta Magna estipula em seu art. 37, II, como condição para a contratação de empregado público, a sua aprovação em concurso público. Se tal norma é desrespeitada, sem dúvida, trata-se de infringência a um direito social constitucuionamente garantido.
Portanto, se não se questiona essa legitimidade do Ministério Público de assim atuar perante o Judiciário Trabalhista, não se pode por em dúvida a competência deste Òrgão sob justificativa de que se trata de processamento de crime de improbidade administrativa.
Dou provimento ao apelo para declarar a competência desta Justiça e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau para prosseguir no julgamento da ação.

Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 05 de abril de 2006.
HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS
Desembargador Revisor
Anônimo disse…
A decisão mencionada referente a 2 Turma do TRT 8, transitou em julgado. O MPT ingressou com recurso de revista que não foi aceito, aí veio agravo de instrumento ao TST, que assim decidiu:

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 780/2005-105-08-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 31/08/2007
PROC. Nº TST-AIRR-780/2005-105-08-40.1
A C Ó R D Ã O 4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. I - Analisando a fundamentação do acórdão regional, verifica-se que a causa de pedir e o pedido não se assentam em alegada relação de emprego, porque, na verdade,
se origina de contratação irregular sob o regime temporário, com base em Lei Estadual, sendo esta Justiça Especializada, assim, incompetente para dirimir a controvérsia e declarar a efetiva natureza da relação jurídica
que vinculou as partes no curso do contrato.
II - Isso porque a ação
ajuizada por servidor público contratado por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, sob o argumento
de que houve fraude na contratação sucessivamente prorrogada, enquadra-se numa pretensão não de reconhecimento de vínculo de emprego, mas de julgar
prefeito municipal por ato de improbidade administrativa, em decorrência do qual se afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia acerca da existência ou não de vínculo de emprego entre as partes de uma relação de trabalho, por injunção do inciso I do art. 114 da
Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
III - Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nº TST-AIRR-780/2005-105-08-40.1, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e são Agravados FRANCISCO SOUZA SOARES e MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ.
O Ministério Público do Trabalho interpõe agravo de instrumento ao
despacho de fls. 84/85, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de não haver afronta aos dispositivos legais e constitucionais, uma vez ter sido dirimida a controvérsia de forma consentânea com o ordenamento jurídico.
Contraminuta não foi apresentada.
Desnecessário o parecer da Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 82 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
Conheço.
Argúi o recorrente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de improbidade administrativa contra ato de prefeito. Alega que a causa de
pedir da ação fundamenta-se exclusivamente na CLT, mormente no art. 9º, e conseqüentemente na existência de uma relação de emprego nula por incidência dos arts. 37, incisos II, V e IX, e § 2º, da Constituição Federal de 1988. Indica ofensa ao art. 114, I, da Carta Magna.
O Regional consignou os seguintes fundamentos:
INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. Não se insere nas atribuições da Justiça do Trabalho - mesmo após a Reforma do Poder Judiciário através da Emenda
Constitucional nº 45/2004, que trouxe em sua esteira novas hermenêuticas constitucionais a respeito da atuação da JT - a competência para processar
e julgar chefes do executivo municipal por crime de improbidade, com sequestro de bens, perda da função pública e suspensão de direitos
políticos. O braço da Justiça Trabalhista não é tão longo ao ponto de alcançar esse tipo de demanda. Interpretação em sentido contrário importa em usurpação de competência da Justiça Comum Estadual. (Fls. 46).
Analisando a fundamentação do acórdão regional, verifica-se que a causa de pedir e o pedido não se assentam em alegada relação de emprego, porque, na verdade, se origina de contratação irregular sob o regime temporário, com
base em Lei Estadual, sendo esta Justiça Especializada, assim,
incompetente para dirimir a controvérsia e declarar a efetiva natureza da relação jurídica que vinculou as partes no curso do contrato .
Isso porque a ação ajuizada por servidor público contratado por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, sob
o argumento de que houve fraude na contratação sucessivamente prorrogada, enquadra-se numa pretensão não de reconhecimento de vínculo de emprego, mas de julgar prefeito municipal por ato de improbidade administrativa, em
decorrência do qual se afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia acerca da existência ou não de vínculo de emprego entre as partes de uma relação de trabalho, por injunção do inciso I do art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
No mesmo sentido, mister transcrever a seguinte decisão monocrática da Excelsa Corte a respeito do tema:
.... A ação civil pública, proposta em 5.5.2005, visa a apurar a regularidade dos contratos temporários realizados pelo Município de Santarém. Em exame preliminar, verifico que esses contratos são de
natureza estatutária. Isso porque foram celebrados sob as regras da Lei Municipal 14.899/94, com suas alterações, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único do Município de Santarém (fls. 649/679). Esse fato atrai a competência da Justiça comum para processar e julgar a referida ação.
Assim, em prévio exame, entendo que o processamento da ação civil, perante a Justiça do Trabalho, está em confronto com o entendimento fixado na ADI
3.395-MC. Assim também entenderam JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO
deferiram liminares nas RCL 3183 e 3303, respectivamente. Presente,
portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora é evidente diante da designação da audiência de encerramento da instrução processual, para o dia 27.7.2005, às 8:00h (fl. 448). Ante o exposto, defiro a liminar para
suspender processamento da Ação Civil Pública 00777.2005.1.09.0800-9.
Comunique, com urgência, o teor desta decisão à Vara Única do Trabalho de Santarém, TRT 8ª Região. Solicitem-se informações. (Rcl 3431MC/PA-PARÁ, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, DJ 08/08/2005 PP-00023, Ministro NELSON JOBIM Presidente)
Intactos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados nas
razões de revista e repisados no agravo de instrumento, tendo em vista os fundamentos dedilhados alhures, na esteira da alínea c do art. 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 08 de agosto de 2007.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - Relator
JOSE MARIA disse…
Meu caro colega Zahlouth.

Muito obrigado pela leitura, informações, comentários e mais esta contribuição, relevantíssima para a compreensão do caso.

Por ela - e por outros precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal - é possível que igual destino tenha a ação mencionada na postagem inicial.

Os alunos - seus e do Yúdice - vão gostar.

Mas isso serve também para mostrar a vitalidade do debate e encontrar no horizonte a possibilidade de ser fixada a competência da Justiça do Trabalho para decidir também a matéria penal, em casos assim.
Anônimo disse…
Obrigado, Zahlouth. O mais incrível, pelo menos pra mim, foi uma divergência que aconteceu nesse julgamento comentado. Raro.

Mas, acho (coitado de mim, dando opnião em meio a doutos) que o TST e o STF, os demais, e tudo o mais - menos o Herbert - estão errados, ops, errados não, estão, momentaneamente errados.

Sem me alongar, mas penso que, em sede de obrigação de fazer (acho uma desgraça essa terminologia. Ora como diria o filósofo Agostinho, aquele que depois virou santo, fazer e não fazer são pontos da mesma vista), o Juiz Trabalhista pode obrigar o Gestor da Administração Pública cumprir a lei, inclusive e até mesmo, sob pena de perda do cargo, indisponibilidade de bens, inelegibilidade etc..

E, neste lastro, todos as demais leis, penais, tributárias (já ocorre, colateralmente), consumeristas (por exemplo, a co-relação: empredor x HE em excesso x empregado/atendente x mau atendimento (relação de consumo, sofrendo efeitos de descumprimento de direitos na relação trabalhistas, e vice-e-versa), e todas as demais, que se relacionam com a a relação de emprego e/ou trabalho.

Aliás, essas questões de competências me aflingem desde a UFPA.

Lembro que, numa prova, de livre texto e assunto, passada por um Professor, já falecido, que era Pós, PHD, Pós-PHD e o escambau ilustrado, e que lecionava Direito Processual Trabalhista (e eu não sabia que era Juiz Trabalhista aposentado), escolhi escrever sobre um sistema judicial e judiciário em que todas as "justiças" resolviam sobre tudo. Porém, algumas com certa atribuições específicas e raras.

Levei um "R"! Droga!

:):):):):)

Ps.: Perguntei para ele "o porque", ele me disse que na "justiça dele" ninguém metia a mão! Ele era meio brabo!
JOSE MARIA disse…
Caríssio Lafayette.

1 Obrigado pela leitura e comentários.

2 Pelo que conheço de professores e juízes do trabalho, o seu professor era juiz do trabalho aposentado, brabo e... contente!

Abraços também contentes do


Alencar

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