Direitos do Trabalhador Avulso

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá), aplicando diretamente a Constituição da República (art. 7º, XXXIV), decidiu que o trabalhador avulso - estivador, no caso - tem os mesmos direitos do trabalhador empregado (exceto anotação da Carteira Profissional, aviso prévio e adicional do FGTS, porque não é empregado e não há despedida). É a primeira vez que assim decidiu e, ao que me recorde, é o primeiro caso em que isso ocorre na Justiça do Trabalho da Oitava Região. O Relator foi o Desembargador Miguel Viégas. Eu era o Revisor e fiquei vencido na questão prejudicial porque reconhecia a existência de contrato de emprego. O Relator e os demais integrantes da Turma acolheram meus fundamentos.
Para quem é do ramo ou se interessar por ele, seguem abaixo meus fundamentos (em juridiquês, claro).
O número do processo, para consulta da íntegra do acórdão no portal do Tribunal (www.trt8.gov.br) é 00163-2008-008-08-00-5 .

2 QUESTÃO PREJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREGO. Tendo o reclamado confessado ser operador portuário privado (Porto Líder) e afirmado ser o reclamante trabalhador avulso (folhas 32-33), dele era o ônus de provar o que assim alegou (art. 818 consolidado). Não se trata, portanto, de chapa o que alegou ser o reclamante, mas sim de estivador do porto, o profissional que estiva e desestiva embarcações, cuja especificidade impede que se o confunda com aquele outro. E de acordo com a Lei de Modernização dos Portos (LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993) o trabalho avulso nos portos deve ser requisitado ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, prova que não cuidou de fazer o reclamado. Não tendo provado o trabalho avulso assim alegado, provado fica o contrato de emprego. Diverge-se, respeitosamente, do voto condutor. Acolhe-se a questão prejudicial e declara-se existente o contrato de emprego entre as partes.

3 MÉRITO. Ainda que admitido provado o trabalho avulso, confessado pelo reclamado (folha 33) – esta é uma particularidade relevante deste caso concreto que pode alterar a jurisprudência da Egrégia Turma - há de ser reconhecido ao reclamante os mesmos direitos que teria se empregado fosse, porque assim o assegura a Constituição da República (art. 7º, XXXIV). E como o reclamado não fez bom uso do princípio da eventualidade e não cumpriu o dever processual da impugnação especificada (folhas 38-39), daí resultando a incontrovérsia de todos os pedidos, todos eles são procedentes. Dá-se provimento para julgar procedentes os pedidos de horas extraordinárias, repousos remunerados, férias com remuneração adicional de um terço, gratificações natalinas, indenização pelo não cadastramento no Programa de Integração Social – PIS, indenização do Seguro-Desemprego, multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, juros de mora e correção monetária, com imposições fiscais e previdenciárias e comunicações às autoridades administrativas, inclusive a autoridade portuária.

Comentários

Anônimo disse…
O meu caso é o seguinte. Fiz cursinho vestibular o ano todo (extensivo) Paguei uma grana preta no Unificado

Fora passagens e lanches o stress e os livros d leitura obrigatória que tive q comprar. Estou numa empresa que não quer me liberar nos dias do concurso vestibular da UFRGS estou apavorada por q não quero perder meu trabalho mas preciso

De uma lei que me defenda.

Se puderes me ajudar desde já estou grata.

Atenciosamente,


beatriz.ars@gmail.com
Anônimo disse…
Desculpa pessoal acho q postei no lugar errado sobre o meu caso(vestibular) mas não encontrei no site uma opção d deletar o post.
Beatriz
Dra. Nane disse…
Art. 473 DA CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

...VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Acrescentado pela Lei n.º 9.471, de 14-07-97, DOU 15-07-97)."

Converse numa boa, pois nem sempre os empregadores estão dispostos a cumprir os ditames da lei.
Um abraço.
Não ficou claro pra mim o seguinte:
- se um trabalhador for contratado para descarregar um navio em um porto, mas não pelo OGMO, ele será considerado trabalhador avulso ou contribuite individual? Peço que se possível compare o direito trabalhista e o previdenciário.

- para o direito trabalhista, qual é a definição de trabalhador avulso?

Desde já agradeço.
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse…
trabalhei em uma empresa de telemarketing avulso por 1 ano sair não recebi nada, meu gerente me contratou para uma outra empresa com carteira assinada. que era dele também mais mesmo assim não deu nada do outro que eu trabalhe para ele, passei 6 anos nessa nova ,sair recentemente só recebi as contas desses 6 anos. o que devo fazer?
Aridni disse…
Oi, no meu caso eu trabalhei para uma empresa cumprindo o horário de 44hs semanais, tudo certinho como se tivesse vínculo empregatício, mas minha carteira não era assinada, isso durou 6 meses, aí depois eles assinaram e eu fiquei registrada durante 2 meses e meio aí eles me demitiram. O problema é que eles querem pagar somente os meus direitos desses 2 meses e meio, aí eu gostaria de saber quais os meus direitos, o que eu posso receber desse período de 6 meses avulsos ? Se poder me ajudar ficarei muito agradecida, Obg
Unknown disse…
Eu sou doméstica. Trabalho avulso ah um ano e seis meses. Se eu sair oq tenho direitos.
Unknown disse…
Eu sou doméstica. Trabalho avulso ah um ano e seis meses. Se eu sair oq tenho direitos.

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