Destino
A situação do Estado do Pará e de suas relações com a Vale pode ser resumida no seguinte postulado dilemático: se a Vale vai bem o Estado não ganha nada (ou ganha quase nada), se a Vale vai mal, o Estado perde.
Esse é o nosso destino manifesto ou essa é a escolha que fizemos?
Comentários
Fiz um fac-simile deste post no Flanar e um comentarista polemizou. Não exatamente sobre a Vale, mas sobre a possibilidade de um magistrado falar a respeito da Vale.
Coloquei-o hoje na ribalta, como diria o Juvêncio. Gostaria de "ouvi-lo" a respeito, se possível.
Abraços.
nem destino, nem escolha.
Por essa vertente, diria: fatalidade. A fatalidade de termos no sub-solo as riquezas naturais e acima do solo as mesquinharias (anti-naturais?) do ser humano. Quase simples, né?
Abraço. Com saudades.
Genuflexo, peço perdão pela demora em responder este comentário.
Mas faço no dia certo: o sábado em que a Vale anunciou "ajustes" por conta da crise.
Reproduzo ao final comentário que deixei em dois posts do Flanar, para que tenhamos a completa seqüência do debate.
E só para tranquilizar mais ainda o anônimo: sou acionista (minoritaríssimo, mais acionista) da Vale. Sou cidadão e paraense, bragantino, mais precisamente. E amazônida. O Blog do Alencar existe para tratar também de temas assim, que interessam aos cidadãos brasileiros, aos amazônidas e aos paraenses (nativos e adotivos, como a Bia).
Poderia tratar de qualquer outro assunto (futebol, poesia, samba, jazz, rock, religião, informática e o escambau ilustrado). Mas preferi focar em democracia, direitos humanos (dos trabalhadores inclusive), Amazônia. É a minha modesta contribuição.
Ah, sim. Nos links aí do lado tem uma dupla formada por um economista e um juiz norte-americano. Uma bela dupla.
Segue o comentário.
Meus caros Francisco, Val e Bia.
Muito obrigado pela oportunidade e pela correta defesa.
Para ilustrar - e, quién sabe, lustrar - o anônimo, transcrevo o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura, pedindo atenção para o inciso III: Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Contribuindo mais ainda para essa ilustração, na esperança de que o anônimo daqui por diante possa exercer mais - e melhor seus próprios direitos - transcrevo a cabeça e o inciso V o artigo 5º da nossa vintenária Constituição da República:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..................................
V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Resumindo: eu, ele e nós todos, cidadãos que somos, temos direito à livre manifestação do pensamento. O que é vedado é o anonimato.
Abraços (agradecidos e assinados) do
JOSÉ DE ALENCAR
Complementando o comentário anterior, a dupla economista-juiz a que me referi pode ser encontrada no blog http://www.becker-posner-blog.com/ (link aí do lado direito).
Senior Lecturer, University of Chicago Law School.
Lá, como cá, juiz também é gente. Cidadão. Pode pensar. E escrever o que pensa. É ativo e pró-ativo.