Greve na Bertin
Bertin é aquele matadouro - de boi, bem entendido - que veio para o Pará atraído pelos incentivos fiscais e outras facilidades que só aqui existem.
Tem unidades no Sul do Pará e uma em Castanhal, no Nordeste Paraense.
Suas relaçoes de trabalho apresentam, digamos assim, alguns problemas. Quem consultar o portal da Justiça do Trabalho vai ficar sabendo que nesse pouco tempo de Pará já acumulou um apreciável contencioso: 537 reclamaçoes trabalhistas, até hoje. Só por curiosidade, faça uma busca pelo nome de uma antiga empresa paraense, a Y. Yamada, e compare os resultados.
Tempos atrás, depois de uma greve em uma de suas unidades no Sul do Pará, a Bertin promoveu desligamentos em massa. Alegou justa causa para a despedida. Os processos estao sendo julgados pelo Tribunal Regional.
Em um deles (Processo número prevaleceu o seguinte entendimento:
A Egrégia Turma não tem competência para declarar se a greve havida foi ou não abusiva, por ser essa competência privativa da Seção Especializada I, que deve exercê-la nos autos do dissídio coletivo correspondente à ação cautelar nº 00003-2008-000-00-5 (folhas 132-139). Conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos Trabalhistas – APT a recorrente obteve a medida cautelar preparatória a um dissídio coletivo onde necessariamente debateria a legalidade da greve. Entretanto, deixou caducar a ação cautelar preparatória e nunca ingressou com o dissídio coletivo, pelo que não é viável afirmar ou declarar a ilegalidade - ou abusividade - da greve, inclusive – e sobretudo – por faltar competência à Egrégia Turma para tanto. Diverge-se do voto condutor quanto a caracterização da falta grave por uma suposta abusividade da greve.
Ademais, greve é direito e não pode, sendo direito, ser também abusivo. Ou bem é direito, e não será abusivo, ou não é direito. Assim, participação em greve não é ato de insubordinação, mas exercício de direito.
Ademais, no depoimento a reclamada confessa que não teria como identificar todos os empregados que participaram da greve (folha 30), pelo que sequer essa imputação poderia fazer ao reclamante. A prova testemunhal não desfavorece o reclamante porque dela não resulta provada qualquer falta grave, pois nem mesmo a obstrução dos portões pode ser imputada ao reclamante-recorrido (folhas 558 e seguintes). O reclamante não praticou ato de insubordinação, mas apenas exerceu um direito, o de greve. E a greve não foi declarada ilegal por quem tem competência para fazê-lo, pelo que dela não é possível extrair o efeito pretendido pela recorrente, tal seja a prática de falta grave.
Em suma, a simples adesão à greve não constitui falta grave, conforme a Súmula nº 316 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que tem incidência neste caso concreto.
Ademais, greve é direito e não pode, sendo direito, ser também abusivo. Ou bem é direito, e não será abusivo, ou não é direito. Assim, participação em greve não é ato de insubordinação, mas exercício de direito.
Ademais, no depoimento a reclamada confessa que não teria como identificar todos os empregados que participaram da greve (folha 30), pelo que sequer essa imputação poderia fazer ao reclamante. A prova testemunhal não desfavorece o reclamante porque dela não resulta provada qualquer falta grave, pois nem mesmo a obstrução dos portões pode ser imputada ao reclamante-recorrido (folhas 558 e seguintes). O reclamante não praticou ato de insubordinação, mas apenas exerceu um direito, o de greve. E a greve não foi declarada ilegal por quem tem competência para fazê-lo, pelo que dela não é possível extrair o efeito pretendido pela recorrente, tal seja a prática de falta grave.
Em suma, a simples adesão à greve não constitui falta grave, conforme a Súmula nº 316 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que tem incidência neste caso concreto.
A íntegra da decisao já está disponível no portal do Tribunal.
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