Direitos iguais

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o empregado terceirizado deve ganhar salário igual ao do empregado direto. O Relator do processo foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A Caixa Econômica Federal era a tomadora dos serviços.
Se a jurisprudência se consolidar e a matéria vier a ser sumulada, será corrigida uma distorção antiga, vício de origem que tem raízes na terceirização precarizadora dos anos oitenta e noventa do Século passado, destinada mais à redução de salários e ao desmantelamento do movimento sindical do que à redução dos custos pela melhoria da gestão das empresas.
A legislação pré-existente à terceirização maciça - a Lei do Trabalho Temporário - assegurava aos empregados temporários o mesmo salário do empregado substituído. Fazia e faz todo sentido. Mas na terceirização obtusa dos anos oitenta e noventa, contrariando o modelo japonês, - e pelo menos um consultor japonês que visitou o Brasil - bem sucedidao exatamente porque não pretendeu a redução de custos pela redução de salários, mas sim pela melhoria da gestão (foco no core business, em corporativês), o patronato brasileiro preferiu o facilitário e foi com muita sede ao pote, até que os problemas começaram a surgir. Como o modelo começa a fazer água, até uma incipiente desterceirização já começou, como dei notícia aqui meses atrás.
Agora é ver o tamanho do passivo trabalhista que está sendo acumulado com esse tipo de terceirização obtusa. A Caixa Econômica Federal já deve ter uma idéia do tamanho do seu . E os outros? É bom começar a fazer logo as contas para depois não ficar resmungando.
Segue a notícia da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho e o número do processo para quem precisar pesquisar no portal do Tribunal.


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.

A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002, a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. Ela, contudo, alegou jamais ter desempenhado essas atividades, pois trabalhava no setor de compensação de cheques, onde fazia também a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência, tratamento de documentos e retaguarda de entrada de dados na CEF e atividades de caixa. Embora exercesse atividades típicas de bancários, recebia salário inferior e cumpria jornada superior sem receber horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria.

Ajuizou ação na Terceira Vara do Trabalho de Goiânia, e a sentença foi favorável em parte a suas pretensões. O juiz condenou a Probank e a CEF (esta de forma subsidiária) a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário e reflexos, gratificação de caixa, auxílio cesta-alimentação, adicional noturno e reflexos em FGTS, férias e 13º salário. A decisão, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), foi reformada pela Sétima Turma do TST, que retirou da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial, em virtude de não ter sido reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a CEF.

Ao analisar os embargos da empregada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou ser pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais, pois esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público. Mas essa impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos da tomadora dos serviços, em face do princípio da igualdade. ( E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5 )


(Lourdes Côrtes)

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