Trabalho Avulso

Recentemente tratei do tema - trabalho avulso - aqui.
Volto a ele porque acaba de ser publicada uma decisao pioneira e interessantíssima da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Regiao (Pará e Amapá), em processo relatado pelo Desembargador Miguel Viégas (eu era o revisor).
Basicamente, a Turma decidiu que trabalhador avulso tem os mesmos direitos do trabalhador empregado. Assim, nesse caso foi assegurado a um estivador de um porto privado de Belém - PA, os mesmos direitos que normalmente se garante aos empregados.
Os fundamentos foram os seguintes:
Ainda que admitido provado o trabalho avulso, confessado pela reclamada (folha 33) - esta é uma particularidade relevante deste caso concreto que pode alterar a jurisprudência da Egrégia Turma - há de ser reconhecido ao reclamante os mesmos direitos que teria se empregado fosse, porque assim o assegura a Constituição da República (art. 7º, XXXIV). E como o reclamado não fez bom uso do princípio da eventualidade e não cumpriu o dever processual da impugnação especificada (folhas 38-39), daí resultando a incontrovérsia de todos os pedidos, todos eles são procedentes.
Vinte anos depois da promulgada a Constituiçao da República, é a primeira vez que essa igualdade de direitos foi assegurada por uma decisao judicial.
Para quem é do ramo ou se interessa pela matéria, o número do processo é 00163-2008-008-08-00-0 e o acórdao já está disponível no portal do Tribunal (www.trt8.jus.br).

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