Técnicas Motivacionais e Dano Moral

Algumas empresas adotam técnicas motivacionais que dão o que falar. Mal inclusive. E geram passivo trabalhista também.
Nesse vale-tudo para incentivar a força de vendas algumas técnicas parecem razoáveis, outras esquisitas e algumas simplesmente inaceitáveis porque provocam sofrimento psicológico e dor moral. Em duas palavras: dano moral.
O reconhecimento da existência de dano moral nesses casos já começa a se tornar rotineiro na Justiça do Trabalho, gerando a conhecida queixa da existência de uma indústria do dano moral.
Pelo sim, pelo não, melhor será as empresas e os gestores de pessoas - inclusive os que são responsáveis pela força de vendas - abolirem essas técnicas motivacionais controvertidas e adotar aquelas que dão bons resultados, neles incluídos a redução do passivo trabalhista.
Para ilustrar este post, segue uma notícia vindo do Rio Grande do Sul, onde a situação não é diferente do resto do Brasil.

Empregador deve dano moral por não primar pelo respeito a trabalhador
É devida a indenização por danos morais, reconhecida em primeiro grau, tendo em vista a sistemática da reclamada de não primar pelo respeito ao trabalhador e pela salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais básicos assegurados constitucionalmente ao autor.

Assim acordou a 3ª Turma, vistos e relatados os autos de recurso ordinário interposto de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes e recorridos os mesmos. Preliminarmente, foi rejeitada a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegado pela empresa.

No mérito, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso do autor para acrescer à condenação 20 minutos diários, decorrentes dos intervalos insuficientemente concedidos, como horas extras, acrescidos do adicional de 50% para os dias trabalhados de segundas a sábados e de 100% para os dias trabalhados em domingos, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 75 mil

O relator Ricardo Carvalho Fraga informa que a reclamada por intermédio de seus prepostos, concordava ou determinava ao vendedor que não atingia as metas ter que "pagar prenda", tal como entrar no corredor polonês, se vestir de mulher, colocar chapéu de burro e/ou calcinha; que proferiram gritos de guerra, nos quais só existiam palavrão.

Outras reclamatórias trabalhistas, em que a reclamada figura como ré, já revelaram essa conduta, de dispensar aos vendedores tratamento vexatório e humilhante. Cabe recurso da decisão. (Proc. nº 00074-2006-015-04-00-0).

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