Dano Moral
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá) acaba de julgar um caso bem interessante.
Um jovem empregado dos Supermercados Nazaré deu uma entrevista a uma televisão local e nela defendeu o fechamento dos supermercados aos domingos. O dono do supermercado foi também ouvido. As opiniões eram contrárias. Um cliente também foi ouvido. A matéria foi ao ar e depois disso o reclamante foi chamado à presença da psicóloga da empresa, que lhe comunicou sua - dele, trabalhador - dispensa.
A Turma, por maioria, entendeu que houve dano moral e condenou o supermercado a pagar uma indenização.
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Acatando corrigenda feita em comentário no 5ª Emenda, o que atraiu o lhe, como é mesmo o certo.
Comentários
Se a empresa tem (hipótese) assessor de imprensa, e se todos os empregados fossem avisados disto, e que, somente ele seria e teria autoridade para dar entrevista e falar com a imprensa DENTRO do local de trabalho, e se (hipótese) fosse o advogado da empresa e fosse consultado o que fazer, recomendaria uma justa causa.
Isto, é claro, dependendo do teor, das palavras empregados e das conotações que o empregado proferiu na entrevista.
Chamo isso de "fogo amigo".
Obrigado pela leitura.
A despedida foi sem justa causa. Foi imotivada.
Respeito sua opinão.
A Turma, por maioria, condenou também por razões de pedagogia.
Como disse, não conheço o processo. Apenas chutei daqui. Entre tosse e catarradas. rsrsrs
Não sei se a entrevista foi "dentro" de movimento grevista, pois, se foi, recomendaria não fazer nada.
Apenas recomendaria não escalar o empregado para os Domingos, para o bem dos consumidores/clientes.
Na minha hipótese, a entrevista, "falando da empresa/empregadora", foi dentro do local e em horário de trabalho, e numa afronta de regra interna, de conhecimento do empregado, acerca da relação com a mídia de imprensa.
Vá mandando, bem, como sempre.
Aline Brelaz
Você pode me informar?
Grato,
Carlos Zahlouth
O número do processo é 00556-2008-012 -08-00.
O acórdão está sendo publicado.
Neste caso, tentei ler a sentença de conhecimento, e tchunf! Cadê?
Só tem a dos Embargos de Declaração.
Todos os especialistas afirmam que a informática tem um grande problema a ser resolvido: "Aquela máquina de carne e osso que fica entre a cadeira e o teclado." Mas, um dia, até isso vai ser resolvido, aí, já era!
Mas, voltando. Vi a entrevista do cidadão no youtube. Nada de mais no falar.
Porém, caberia era uma advertência no cidadão. No meio do expediente, parou o serviço, e com a uniforme da empresa deu entrevista à uma emissora de TV. Caberia a punição mesmo que a entrevista fosse para falar bem do Supermercado Nazaré.
Bem, essa é a minha opnião, sempre no campo hipotético, elocubrando sobre fatos outros e longe da realidade dos autos.
A sentença da 12ª VT de Belém está sim disponível no Portal do TRT, no link jurisprudência do 1º grau.
É que a decisão foi proferida em audiência, logo dentro do bojo no termo de audiência.
Na consulta do processo consta o termo de audiência e a sentença de embargos de declaração.
http://www.trt8.jus.br/frset_jurisprudencia_1grau.htm
Para facilitar a consulta, segue o link:
http://www.trt8.jus.br/frset_jurisprudencia_1grau.htm
Até que vi arquivo, mas não imaginei que em um caso como este, a juíza daria a sentença no ato.
Lêdo engano. Aliás, se soubesse que era a Anelise, teria bisbilhotado a ata, pois ela é safa, e tem capacidade para tanto (só que, às vezes, me dá umas canetadas! rsrsrsrs).
Aliás de novo, a Juíza verificou que, na mesma época a Empresa teria demitido outros empregados, e assim, por não ser um caso isolado, fatídico, direcionado entendeu que as circunstâncias não presumiria a demissão motivada por perseguição.
Conheço um caso em que a Empresa demitiu também sem ser fato isolado, inclusive demonstrou que fazia parte de reestruturação técnica e modernização da atividade, e mesmo assim foi considerado perseguição. Nesse caso, a Empresa teve que pagar 5 vezes pelo mesmo fato. Tão Brasil...
Quanto as conclusões tanto da sentença, quanto do acórdão, não me atrevo a comentar se as decisões foram acertadas ou não, pois em questões dessa natureza, fala muito mais alto o sentimento do magistrado que colheu prova que a tecnicidade da questão.
O que é importante ressaltar, que nesse caso o Judiciário entendeu a atitude como discriminatória, assim modulou o poder potestativo do empregador, isto é, caracterizado o abuso no exercício do direito, cabe a devida reparação no que tange a responsabilidade.
Infelizmente o que para mim é inaceitável é que o empregador possa dispensar o trabalhador sem qualquer justificativa, como se fosse um elemento descartável a qualquer momento.
Além do abalo de ordem econômica que a pessoa sofre, a dor e a vergonha de ser demitido são imensuráveis.
Há muito se espera do legislador alguma iniciativa que espante a inércia quanto à edição da lei complementar a que se referem os artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Creio que a decisão da Turma Regional amplia o conceito de dispensa arbitrária, ensejando reparação pecuniária pelo dano moral sofrido pelo empregado.
A Lei 9.029/95 definiu ato discriminatório em seu artigo 1º da seguinte forma: "qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal".
Lançou-se assim a possibilidade de inserção do artigo 373-A na CLT, onde no inciso III veda a motivação da dispensa do trabalho "em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível".
A CLT também menciona no artigo 165, cuja redação é datada de 1967, portanto anterior à Constituição vigente) assegura a prática como a dispensa "que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro", em que pese a obscuridade quanto aos motivos de ordem técnica, econômica ou financeira.
Sou plenamente favorável à Convenção OIT 158, que deixou de vigorar no Brasil a partir do dia 20 de novembro de 1.997, pelo Decreto nº 2100 que REVOGOU integralmente o Decreto 1855.
O Governo Lula tenta restabelecer a questão, mas não vejo como passar a matéria no Congresso Nacional.
Na verdade é apenas mais um jogo político no intrincado tabuleiro nacional, pois bastaria o Presidente da República ratificar a convenção.
Tenho enfrentado tais questões no dia a dia, infelizmente a maioria dos advogados ainda não atentou para o fato.
Tive oportunidade em outubro/2006 de afastar justa causa imposta ao reclamante, deferindo-lhe as verbas rescisórias, indenização por dano moral e outras parcelas, foi um vigilante que sempre trabalhou de segunda a sexta e a empresa mudou seu turno, coincidindo alguns dias do labor aos sábados, ele se recusou a trabalhar aos sábados, por professar a religião judaica e foi dispensa por abandono do emprego.
A empresa ingressou com RO fora do prazo, tranquei e a decisão transitou em julgado.
Caso tenhas interesse, segue o link onde podes ler a sentença:
http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=724
O tema é interessante, principalmente por se tratar de assunto onde a subjetividade e suscetibilidde do julgador conta além da norma, crua e fria.
Aliás, o dano moral quebra um pouco a tese do processo matemático judicial.
Sempre, me parece, terá que ter um ser emotivo a jugar para que a decisão saia (se certa ou errada, isto é outro papo).
É claro que não estamos a falar do julgamento da Juíza ou da Turma, e sim, das questões gerais do fato, e que está no nosso meio, tanto na magistratura, quanto na advocacia.
Freios tem ter. Tanto para o empregador quanto para o empregado.
As vezes, o freio aperta além da conta para um dos lados, mas faz parte, e contesta-se, recorre-se, ou acorde-se, nestes casos.
A legislação trabalhista (fora algumas questões) é a melhor possível, mas em um Brasil hipotético, por ora.
Olhe só a tua frase: "Infelizmente o que para mim é inaceitável é que o empregador possa dispensar o trabalhador sem qualquer justificativa, como se fosse um elemento descartável a qualquer momento."
Se você for observar, a legislação cuidou de equilibrar isto, ou melhor de tentar equilibrar, já que a situação econômica e de emprego e geração de emprego impede (o Brasil hipotético de que falei).
O empregado pode sair do emprego a qualquer momento (parece que tem um exceção no setor de energia nuclear, que o prévio aviso é obrigatório de 6 meses - mas nunca verifiquei se isso é verdade).
E o empregado pode sair do emprego mesmo que o empregador dele precise para sobrevivência da empresa, sei lá, uma especialidade, ou habilidade.
Claro que nos dois casos a questão envolve "equilíbrios pecuniários" com perda, ou ganhos, para ambos, dependendo do caso.
E é claro, que estou falando dentro do Brasil hipotético.
A demissão é ainda a lógica do Brasil real, e olha que, a rigor, ainda não passou pela verdaderia e avassaladora mecanização da mão-de-obra.
Quando chegarmos lá, tomará que o hipotético esteja menos hipotético.
Claro que faço contra-ponto numa visão de advogado quase que exclusivamente de empregador (poderia fazer ao contrário, sem problema nenhum) que sou.
Falar sempre a mesma língua, além de chato, não formenta bons papos! ;)