Dia da Caça

Esta notícia foi divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil  do Rio Grande do Sul, tchê.
Advogado condenado por ofender magistrado em petição de recurso

Decisão da  6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que condenou o advogado Lino Ambrósio Tröes (OAB-RS nº 19.130) a reparar financeiramente o pretor José Heidrich Guerra, que atua na comarca de Bento Gonçalves. A indenização nominalmente é de R$ 7.000,00. Pelos critérios do julgado, o valor atualizado e com juros chega a R$ 9.1720,45 - mais R$ 1.800,00 de honorários advocatícios.
 
O pretor Guerra atua no Juizado Especial Criminal de Bento Gonçalves, onde presidiu o processo nº 005/20300036040, em que o réu foi defendido pelo advogado Lino Troes.  Ali, o magistrado prolatou sentença de parcial procedência da denúncia, condenando o réu pela prática de desacato, aplicando-lhe a pena de oito meses de detenção. Esta restou substituída pela prestação de serviços comunitários. O advogado interpôs recurso de apelação em favor de seu cliente. Nessa peça teriam sido usadas expressões injuriosas.
 
Segundo a petição inicial da ação cível do magistrado contra o profissional da Advocacia, 
"as razões, em determinados pontos, atacaram diretamente a pessoa do juiz, atingindo-lhe em cheio a dignidade". As expressões tidas como ofensivas foram: "o apelante entende ter sido julgado irregularmente, de forma parcial e tendenciosa”. A peça recursal também aborda "o caráter emotivo da sentença, quando o magistrado decide por condenar o apelante nas iras do art. 331 do CPC".
 
A peça recursal também sustenta 
"tornar-se premente a decretação da suspeição do pretor que julgou o feito, anulando-se a sentença proferida, ante a manifesta ausência de isenção e sem qualquer preocupação com critérios de razoabilidade e equidade". Mais adiante, afirma "não ter o julgador  conhecimento técnico suficiente".
 
Na contestação da ação cível por dano moral, o advogado Lino Tröes - que foi eleito vereador (pelo PDT) em Farroupilha (RS), nas eleições de outubro último - sustenta que 
“as expressões utilizadas não constituem ilicitude civil, vez que o advogado possui imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato qualquer manifestação, no exercício de sua atividade”. Aduziu que sua intenção foi “apenas modificar a parte da sentença penal condenatória desfavorável ao seu cliente”.
 
Como todos os juízes da comarca de Bento Gonçalves se deram por impedidos de atuar na ação indenizatória, o feito passou para a competência da magistrada Rosângela Carvalho Menezes, da comarca de Farroupilha. Ao condenar civilmente o advogado, ela fundamentou que 
"o instituto da imunidade não tolera excessos cometidos contra a honra das pessoas envolvidas no processo".

As duas partes apelaram: o pretor em prol do aumento da indenização e o advogado buscando a improcedência da demanda. Mantendo a sentença, o relator, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, avalia que 
"o réu foi infeliz em suas colocações, excedendo-se na linguagem utilizada ao tentar desmerecer a idoneidade profissional do autor". 

O acórdão censura que o 
“advogado extrapolou o seu dever de profissional, na defesa dos interesses de seu cliente, acabando por ofender a pessoa do juiz, com expressões extremamente fortes e inaceitáveis".
 
Em nome do pretor atuou o advogado Breno Moreira Mussi. (Proc. nº 70022683817)

Comentários

Anônimo disse…
Pretor é magistrado?
JOSE MARIA disse…
No direito romano era.
Na organização judiciária paraense também era.
Na gaúcha, pelo jeito, é.

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