Tribunal Mantém a Unicidade Sindical

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá), em acórdão redigido pelo Desembargador Doutor Luis Ribeiro, decidiu que havendo entidade sindical regularmente constituída de base territorial correspondente ao Estado, esta detém a total representatividade da categoria, até que outra venha a ser juridicamente admitida por um processo de desmembramento que deve se dar no seio da entidade maior e anteriormente existente.
Preventivamente, para quem estranhar o título, digo que o Tribunal mantém porque os sindicatos não respeitam a unicidade sindical - como ocorreu neste caso - apesar da clareza da Constituição da República (art. 8º).
Para os iniciados e mais curiosos pouquinha coisa, transcrevo a íntegra da ementa, com o nome das partes e número do processo (recurso ordinário 1299-2006-010-08-00-0) para facilitar a pesquisa no portal do Tribunal (www.trt8.gov.br).




RECORRENTE: SINTHOSP
Dr. Mauro Augusto Rios Brito

RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM, ANANINDEUA E MARITUBA-PA
Dra. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourão



DESMEMBRAMENTO SINDICAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. Havendo entidade sindical regularmente constituída de base territorial correspondente ao Estado, esta detém a total representatividade da categoria, até que outra venha a ser juridicamente admitida por um processo de desmembramento que deve se dar no seio da entidade maior e anteriormente existente. Trata-se do respeito ao princípio da unicidade sindical inserido na Constituição Federal e a iterativa jurisprudência DO STF por meio da consagração do direito de precedência. Recurso a que se dá provimento.

Comentários

Anônimo disse…
Bom dia, querido Alencar.

Para aliviar a vida, deixei no meu blog um desafio para você.

Abração.
JOSE MARIA disse…
Vou passar lá tão logo termine uma atividade profissional.

Abraços, amiga.

Seja feliz.

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