Cooperação Judicial

Para quem é do ramo, este texto do colega Pepe Chaves, instiga, espicaça e mostra rumos. Para quem não é do ramo, mas tem interesse na melhoria da prestação dos serviços judiciários, ajuda a compreender as dificuldades que impedem essa melhoria. Afinal, o que é novidade para juristas não é tanto assim para segmentos onde a tecnologia da informação e comunicação fez avançar séculos em poucos anos.

TERÇA-FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2009

O QUE É COOPERAÇÃO JUDICIAL?



Além da cooperação internacional, no Brasil a cooperação interna deve ser mais explorada, a partir de mecanismos simples e sem qualquer custo, como a função de magistrado de enlace ou o atlas judiciário. A perspectiva da cooperação fundada em mecanismos informais entre juízes e tribunais, além de imprimir maior celeridade e eficácia aos atos que devam ser praticados fora da competência territorial ou material do juiz, permite que o Judiciário se descole do modelo conflituoso para lidar com a sobreposição de competências.

Fala-se, agora, muito em cooperação judicial, que é um conceito de história recente na doutrina brasileira. Tradicionalmente temos duas formas básicas de cooperação judicial, uma interna (ou judiciária), representada principalmente pela carta precatória e outra externa (ou interjurisdicional), por meio da carta rogatória. São mecanismos antigos, do tempo em que as demandas eram essencialmente locais.

Hoje o capital é nômade, a empresa é desterritorializada e as relações humanas e jurídicas são potencializadas eletronicamente. O espaço ganha a quarta dimensão: o plano virtual. Esse universo das novas tecnologias da informação e comunicação não tem fronteiras territoriais, nacionais, e nem o processo eletrônico (Lei 11.419/2006) consegue mais separar o que está nos autos eletrônico do mundo virtual.

A complexidade desse emaranhado de vida, cultura, ‘desterritório’ e q-bits tende a congestionar e a paralisar os sistemas jurídicos, que não foram dimensionados para suportar o alto grau de interação social imposto pela transnacionalização e pelo data space. Os próprios vocábulos – precatória e rogatória – dão bem a idéia da obsolescência dos mecanismos tradicionais de cooperação judicial.

A cooperação judicial tem um amplo campo de aplicação nas questões que envolvem as sobreposições de competências. Hoje, pela teoria processual, principalmente no plano interno, esse sistema é concebido de uma forma muito litigiosa, como indica o próprio nome do instituto: ‘conflito’ de competência.

O ideal é que troquemos o conflito pela cooperação. Melhor que o confronto é a colaboração entre juízes. Geralmente, quando se suscita um conflito positivo de competência é porque ambos os juízes têm funções jurisdicionais a serem cumpridas, e que podem ser perfeitamente compatibilizadas, desde que o ordenamento tenha institutos adequados a esse tipo de atuação cooperada. Confrontar órgãos judiciais é pura perda de tempo, dinheiro público e energia forense. Confluir competências, por meio de cooperação, vai tornar o processo mais rápido, barato e eficaz.

Cooperação judicial é a palavra de ordem na Europa hoje. A União Européia é um sistema jurídico extremamente complexo, que imbrica várias ordens de sistemas: quase 3 dezenas de tribunais supremos, que geralmente cuidam dos sistemas legais, outro tanto de tribunais constitucionais e o Tribunal de Justiça Europeu, esse último, tratando do Direito Comunitário.

Além disso, temos ainda o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que aplica o Direito Internacional, propriamente dito, relativo a Direitos Humanos e Fundamentais, e que a cada dia vai ganhando importância e interferindo indiretamente, mas de forma concreta, nas decisões das cortes nacionais.

Tudo isso se torna ainda mais complexo, quando pensarmos na profusão de leis nacionais, comunitárias, internacionais, convênios e contratos trasnacionais que, não bastasse, são aplicados a partir de dois sistemas muito diferentes de ordenamento: o common law e o romano-germânico, e isso sem falar em mais de duas dezenas de línguas e centenas de culturas distintas.

É inviável, politicamente, pensar na Europa em unificação desses sistemas. Por isso só mesmo a cooperação para dar conta dessa complexidade toda, que nos obriga mesmo a trocar a pirâmide kelseniana, pela nova ciência das redes.

No Brasil afora a própria regulação regional do MERCOSUL, e a integração idealizada pela UNASUL, há, também, uma nova perspectiva muito interessante para a cooperação judiciária ou interna. A grande maioria dos países europeus não é federal, daí que lá a idéia de cooperação é, sobretudo, internacional. Mas no Brasil, além de suas dimensões continentais, temos uma Federação, com quase 3 dezenas de Judiciários estaduais, além de cinco ramos da Justiça (federal, estadual, trabalhista, eleitoral e militar) que são segmentados e com pouca interação entre si. Temos no Brasil hoje quase cem tribunais-ilhas.

Os que militam no foro sabem bem do calvário que é cumprir um ato judicial em outro Estado da Federação, mesmo que no mesmo ramo do Judiciário. E quando se envolve o entrelaçamento de competências materiais e não apenas territoriais, aí que a coisa se embaralha mais ainda, com o confronto entre os órgãos jurisdicionais.

O Conselho Nacional de Justiça já tem atuado na perspectiva da cooperação judicial, mas ainda de forma fragmentada. É importante que o CNJ trate a questão de maneira mais sistematizada, disciplinando, por exemplo, dois mecanismos muito simples, que estão perfeitamente inseridos em seu poder regulamentar, previsto expressamente no §4º, inciso I do artigo 103-B da Constituição : (i) o magistrado de enlace e (ii) o atlas judiciário. O magistrado de enlace pode atuar regional ou interestadualmente, ou ainda catalizando a cooperação entre ramos judiciários distintos.

Áreas de Cooperação. Pode-se pensar em cooperação judicial para todas as áreas, e mais, especialmente, em 3 matérias: Direito Penal, Direito da propriedade imaterial e Direito do Trabalho.

Na seara criminal, os crimes de lavagem de dinheiro, narcotráfico e atentados contras os sistemas financeiros desafiam, cada vez mais, uma coordenação internacional para serem reprimidos. Em relação à propriedade imaterial – inclusive quanto ao uso social dessa propriedade – os Judiciários nacionais, isoladamente, perdem muito sua efetividade.

Já o Direito do Trabalho é o ramo mais sensível à globalização, pois a mobilidade do capital e irradiação da empresa minam a capacidade de tutela aos trabalhadores pelo Estado e pelo Judiciário. Mecanismos adequados de cooperação judicial podem viabilizar uma rede interjurisdicional de proteção e efetividade dos direitos sociais.

O Judiciário brasileiro está apenas despertando para essa perspectiva, que é a proposta central da Rede Latino-americana de Juízes – www.REDLAJ.com, e sempre é o pano de fundo de seus congressos, como o que agora vai se realizar em Fortaleza, entre os dias 23 e 26 de novembro de 2009. Os anteriores tiveram lugar em Barcelona e Santiago do Chile.

Além do desenvolvimento científico do conceito de cooperação judicial, judiciária ou interjurisdicional, é importante ainda promover a aproximação pessoal entre juízes europeus e latino-americanos, pois a cooperação envolve também, em boa medida, o relacionamento fluído entre os vários órgãos judiciários, pois ela é visceralmente voluntária e consensual, fundada em mecanismos informais e eletrônicos. Os demais operadores do processo, tais como advogados, ministério público, defensores públicos, ONGs e sindicatos também precisam se integrar na cooperação. Sem esses atores ela não funciona.

Se os mecanismos judiciários tradicionais de composição dos conflitos já eram inadequados e ultrapassados quando o direito era sedentário, o que dizer, então, agora, com a economia movente, cognitiva e global, com a imbricação virtual dos territórios, a superinteração das redes sociais, a judicialização da política e com hiperemergência das inovações tecnológicas?

Mudar o paradigma não é apenas um clichê. O sistema precisa urgentemente não de um simplespatch ou update, mas de um upgrade.

Comentários

Pepe Chaves disse…
Meu Querido Amigo Des. Alencar,

agradeço a divulgação do texto.
Em breve pretendo discutir com vc. a competência concorrente, como forma de um sistema de repartição de competência mais cooperativo e solidário.

Um grande abraço das Minas Gerais
Pepe Chaves
Valdecy Alves disse…
Olá. Parabéns pela matéria da cooperação judicial, sem dúvida que a participação de sindicatos e demais entidades é de suma importância. Que bom que há pessoas como você, que trata de tema tão delicado e importante em seu blog. Acesse meu blog: www.valdecyalves.blogspot.com

Para você um maravilhoso 2010 com maior efetivação dos direitos humanos mais fundamentais. Meu blog: www.valdecyalves.blogspot.com
Jânio disse…
Doutor Alencar, muito interessante o assunto "cooperação judicial". A despeito dessa tema, um tempo atrás cheguei a comentar com meu irmão, Juiz Estadual, sobre a possibilidade de a Justiça Comum prestar algum tipo de ajuda, como a entrega de intimações ou o recebimento de reclamações, nas comarcas onde não há Varas do Trabalho. A propósito, o CNJ recentemente editou, no dia 16/12/09, a RECOMENDAÇÃO Nº 28 que recomenda a implantação de projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário. Acho que essa idéia pode trazer muitos frutos para Justiça Brasileira, como um todo. Um grande abraço e um Excelente 2010.
JOSE MARIA disse…
Caríssimo Pepe.

Conte comigo, sempre.
Todos temos que contribuir para o progresso da humanidade e nós, juízes, temos deveres adicionais nessa missão. A cooperação judicial é uma oportunidade para irmanar esforços nessa mesma direção.

Meu caro Jânio.

Obrigado pelo comentário e por sua contriubuição. Os servidores do Poder Judiciário podem e devem contribuir para esse progresso a que antes me referi.

Prezado Valdecy.

Obrigado pela leitura e pela indicação.

Pepe, Valdecy e Jânio.

Tenhamos todos um excelente 2010.
Anônimo disse…
Querido Alencar, um ano repleto de saude e disposicao para suas deliciosas cronicas.
Pepe, muito boa sua "Cooperação Judicial".
Abs
Romolo Sao Payo
Lafayette disse…
Alencar, um 2010 pai d'égua pra ti, Araceli e para todos de seu convívio.
Passei por aqui para desejar um Feliz 2010. Muito sucesso.
JOSE MARIA disse…
Meus caros Romolo, Lafayette e Zé Carlos.

Felicidades para todos nós.
Um 2010 verde-feliz...

Abraços do

Alencar
Ótima postagem!

Aproveito a oportunidade para convidar o Dr. José Maria Quadros de Alencar, e os ilustres membros deste blog, a participar do MUNDO JURÍDICO; um incipiente blog que venho construindo, com inspiração na qualidade, organização e sucesso de blogs como este.

Um forte abraço à todos!

Visite, participe e seja um seguidor:

http://fabiomoreirajus.blogspot.com/
JOSE MARIA disse…
JOSÉ DE ALENCAR disse...
Meu caro Fábio.

Visitei seu blog e deixei este comentário:

Começou bem com este post sobre Kant e Deleuze.
Direito é técnica, é linguagem.
O seu blog foi uma ótima maneira de terminar o ano de 2009 e inaugurar bem o ano de 2010.
Desejo que sua carreira seja muito bem iniciada e prossiga sempre com muito sucesso.
Felicidades.

6 DE JANEIRO DE 2010 15:01

Postagens mais visitadas