Antissindical

Empresa é condenada por conduta anti-sindical 

Julgando desfavoravelmente o recurso da Sadia, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, por prática desleal, anti-jurídica e anti-sindical. Isso porque a reclamada coagiu seus empregados, com a ameaça de perda do emprego, a assinarem o acordo de reajuste salarial proposto pela empresa, o qual era inferior ao que estava sendo negociado pelo sindicato.
A reclamada não se conformou com a sentença, alegando que a condenação foi baseada em decisão judicial de outro processo, que reconheceu a existência de dano moral coletivo, o que não pode ocorrer. Além disso, argumentou que vários empregados não assinaram o documento referente ao acordo e permaneceram trabalhando normalmente na empresa. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado José Marlon de Freitas constatou que há prova, nesse processo, de que a empregadora adotou, sim, conduta anti-sindical, que violou, além da liberdade e autonomia do sindicato, o direito individual do trabalhador.
Segundo o relator, a testemunha indicada pelo trabalhador declarou que não louve acordo entre o sindicato da categoria e a empresa, quanto ao reajusta salarial. Por isso, a reclamada fez correr uma lista na empresa, com a orientação de que os empregados a assinassem, manifestando a sua concordância com o aumento salarial por ela proposto e que já havia sido rejeitado pela entidade sindical. Foi informado pelo gerente que quem não assinasse o documento seria dispensado. Inclusive, essa foi a resposta dada ao reclamante, quando questionou a razão da lista. O magistrado lembrou que, por meio de investigação promovida pelo Ministério Público do Trabalho, foi comprovada a coação dos trabalhadores, o que gerou o ajuizamento de Ação Civil Pública, que foi julgada procedente pela 2a Turma do TRT-MG, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00.
É certo que referida ação ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ré, junto ao TST. Contudo, isso não impede que a ação seja utilizada como paradigma nestes autos, sobretudo se considerado que a decisão da Segunda Turma apenas corrobora a situação de fato evidenciada pelas provas produzidas pelo reclamante no presente processo”- frisou o juiz. A conduta da reclamada ofendeu o patrimônio moral do empregado que, amparado pelo sindicato para reivindicar melhoria salarial, foi coagido a assinar acordo em seu próprio prejuízo. Ainda que as ameaças de dispensa do trabalhador não tenham se concretizado, e nem poderiam, porque ele assinou o documento, o dano já está caracterizado na própria ameaça.

RO nº 01553-2009-103-03-00-7 )
Fonte: TRT3

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