Princípio da Concisão

Juízes querem concisão. Cansaram da prolixidade e do juridiquês.
Para quem é do ramo, segue um anteprojeto de lei proposto pelo colega Juiz do Trabalho Pepe, de quem tenho falado - sempre bem - aqui.

PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI 

Proposta para instituir o princípio da concisão no Código de Processo Civil Brasileiro, elaborada pela Associação dos Magistrado Brasileiros – AMB.

 

Projeto de Lei S/Nº


Altera os arts. 282, III, 284, 300, 458,II, 514, II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, além de acrescentar a tal estatuto o art. 514-A, relativamente à instituição do princípio processual da concisão, para informar as peças e decisões judiciais e a outras questões.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de fundamentação das peças e decisões judiciais e a outras questões.

 


Art. 2o Os arts. 282, III, 300, 458,II e 514, II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 282. A petição inicial indicará:

(...)

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, 'expostos de maneira ordenada, concisa e objetiva';

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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, a complete 'ou a condense', no prazo de 10 (dez) dias.

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Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, 'de forma ordenada, concisa e objetiva', com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

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Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
(...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito,'de forma ordenada, concisa e objetiva';

 

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Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)

II - os fundamentos de fato e de direito, 'expostos de forma ordenada, concisa e objetiva'';

 

Art. 3o  O Artigo 302 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Segundo:

 

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

Parágrafo 'Primeiro'. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Parágrafo Segundo. O juiz poderá se abster de se pronunciar sobre os fundamentos da contestação quando articulados de forma desordenada ou prolixa, ou poderá se manifestar  apenas em relação aos fundamentos que entender relevantes.

 

Art. 4o  O Capítulo II, do TÍTULO X, do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 514-A:

 

Art. 514-A. Não será admitido o recurso que não atender a quaisquer dos requisitos previstos pelo artigo 514.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Emenda Constitucional n. 45/2004 instituiu o princípio da duração razoável do processo judicial (inciso LXXVIII do artigo 5º). Esse princípio, em essência, é muito mais um objetivo final a se alcançar, que propriamente um princípio originário, ou seja, é muito mais teleológico que um princípio conformador.

 

Nessa ordem de idéias, para se colimar tal objetivo constitucional, são necessários instrumentos legais concretos. Ao contrário de princípios meramente informadores, a duração razoável do processo desafia a positivação de mecanismos jurídicos pragmáticos, capazes de abreviar a tramitação do processo.

 

O problema do Judiciário não é mais nem tanto de acesso, senão de saída. O processo tem sua resolução sempre diferida e retardada por inúmeros estratagemas. Em relação a isso, as várias modificações processuais, levadas a efeito desde que se deu início à reforma processual fatiada, são necessárias, mas não suficientes.

 

Além do aprimoramento e simplificação dos mecanismos e procedimentos processuais, é preciso simplificar também as próprias peças processuais. Em regra, a manifestações dos sujeitos do processo ricocheteiam entre tecnicalidades e eruditismo, perdendo muitas vezes o sentido prático para as partes envolvidas.

 

Nessa linha, a proposta visa a fomentar a transformação da própria formalização dos fundamentos jurídicos no processo, para imprimir-lhes um sentido de objetividade e concisão, imprescindíveis à duração razoável do processo.


No mundo contemporâneo do excesso das informações toda concisão é virtude. Com o processo eletrônico, implantado pela Lei 11.419/2006, o hipertexto pode compensar com sobra toda tentação de prolixidade das partes e do juiz, tornando as peças processuais mais enxutas, dinâmicas e precisas.

 

Por uma questão de coerência com a proposta, inclusive a presente justificativa deve também primar pela concisão e objetividade.


Comentários

Anônimo disse…
Concordo em gênero, número, grau, família, espécie, clã e tal.

Mas, repito o que já falei, se não cobinar com os russos, não vai dar certo.

É um tal de, a súmula, fulana de tal, a orientação sicrana de tal, ou a decisão beltrana das quantas, impede de conhecer de questões não suscitadas na defesa, na inicial, no recurso (isto quando os embargos, interpostos justamente para isso, não são negados e ainda com aplicação de multa).

Sou a favor de uma concisão ampla, mas desde que tal concisão não seja usada como "arma" pelo julgador, o que não vai ser raro, pelo menos no início da regra nova.

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