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Em razão da proibição legal imposta ao bombeiro militar, este não pode firmar contrato de emprego com estabelecimento privado, por estar sujeito ao cumprimento de tempo integral ao Estado, o que impede a subordinação jurídica deste com terceiros, elemento essencial à configuração da relação de emprego. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá), por ocasião do julgamento do recurso ordinário (RO-1482-2008-111-08-00-2), interposto por um bombeiro militar contra a decisão de 1ª instância, a qual havia negado a ele, o direito ao reconhecimento do contrato empregatício estabelecido entre este e o reclamado, FRANGOS CEARENSE COMERCIO LTDA. O reclamante afirmou, em sua inicial, ter prestado serviço para o estabelecimento FRANGOS CEARENSE COMERCIO LTDA,como segurança, no período de 01/01/2003 a 22/10/2007, mediante salário mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) e, a partir de junho/2004, de R$ 800,00 (oitocentos reais), cumpria jornada das 08:00 às 22:00h durante quatro dias da semana. Explicou também que era bombeiro militar e cumpria jornada de 12 x 96 na corporação em que estava vinculado, de modo que trabalhava na reclamada sempre que estava de folga. A juíza da 1ª Vara Trabalhista de Ananindeua/PA, ao apreciar o caso, julgou improcedente o pedido do bombeiro por constatar, a partir dos depoimentos do próprio reclamante e da reclamada, a inexistência dos elementos configuradores do liame empregatício, quais sejam: subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade. Ora, os policiais militares podiam fazer-se substituir por outro segurança sem qualquer ingerência da reclamada, eles mesmos efetuando o pagamento de seus substitutos, sendo acertado entre os envolvidos na substituição o valor desta, assinalou a magistrada, indeferindo o pleito do autor. Na esperança de ter o seu direito reconhecido, o reclamante apresentou recurso ordinário ao TRT8. No Tribunal, a relatoria do recurso ficou a cargo do desembargador JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, o qual confirmou a sentença do juízo monocrático, asseverando, em seu voto, a impossibilidade jurídica de se declarar válido o pacto laboral nos moldes celetistas, haja vista que o art. 22, do Decreto-Lei 667/1969 veda tal reconhecimento. Neste sentido, Assim, enquanto perdurar a subordinação do bombeiro militar à sua corporação e em tempo integral, não pode este ficar subordinado a outro empregador, pois de certo não poderá cumprir suas atividades com subordinação enquanto tiver que cumprir as ordens e os horários de sua corporação, com total incompatibilidade de horário, até porque fica a empresa impedida de exercer seu poder diretivo e o bombeiro de respeitá-lo, concluiu o relator, mantendo a decisão recorrida. Fonte: TRT (Pará e Amapá) |
Comentários
Tenho ficado vencido na Segunda Turma, pois tenho aplicado a Súmula nº 386 - TST: Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Já votei assim também, mas já faz algum tempo que mudei de entendimento, ao perceber que estávamos - para usar uma linguagem já comum - chocando os ovos da serpente.
O Estado paga os policiais - e os bombeiros - e já não paga tão mal assim, dá-lhes muitos dias de folga (a escala de serviço é absurda e irracional) e eles vão servir à iniciativa privada, nem sempre do lado bom dela. Uma boa parte desses policiais serve a quadrilhas. No Rio os milicianos são exatamente bombeiros e policiais militares. Aqui no Pará policiais militares já foram encontrados servindo a quadrilhas.
Levando o conceito ao seu mais longínquo extremo, teremos que reconhecer o contrato de emprego dos pistoleiros que trabalham para as quadrilhas e bandos, dos contadores de quadrilhas, dos motoristas de quadrilhas, dos pesquisadores de quadrilhas (já há essa divisão do trabalho das quadrilhas, inclusive das que assaltam o posto do Banco do Brasil no Tribunal) e por aí afora.
Os tempos mudaram, para pior, e tive que mudar meu entendimento para adaptar-me a esses novos e piores tempos.
Tentei convencê-lo de firmar um acordo nos dois processos, mas ele não concordou (é verdade que o valor e o pagamento propostos foram salgados).
Ele teve que assinar(?) CTPS, e pagar tudo o mais, para dois militares, um soldado e um cabo que, "protegiam" seu estabelecimento "quase que pessoalmente todos os dias", e o pior, como não estavam presentes todos os dias (mas, disseram pro dono do Mercadinho, meu cliente... - Pode deixar com a gente, trabalhamos juntos, e onde nóis tá, malandro passa longe!), tinha um pedido de sobreaviso e o juiz, ou melhor, a juíza deferiu (putz, o "sobreaviso" era jogada acertada dos militares-bandidos, com os bandidos-bandidos!!!)
ps.: mas como alegar isso? Sem prova (eles realmente não passam recibo disso! rsrsrs), meu cliente ainda ia pegar um dano moral pela frente.
Sabem o que acontece agora... o meu ex-cliente continua contratando militares para proteção (no período de 6 meses que ele ficou sem a "proteção", foi assaltado 4 vezes, sendo que numa, humilharam o cidadão na frente dos empregados, obrigando-o a ficar nu e fazer cocô - ele tem uns 60 e poucos anos).
Daqui a pouco, volta a ser meu cliente!
Faço uma distinção entre trabalho ilícito, como citas em relação a pistoleiros e trabalho proibido, que é o caso dos policiais militares.
Caso formos levar a ferro e fogo a tese, não iremos reconhecer relação de emprego para as centenas de meninas com menos de 12anos que são exploradas em lares como "domésticas" pelos patrões nos centros urbanos, pois o trabalho é proibido e ilegal. Já o trabalho ilícito, que implica sempre contravenção ou crime, é diferente.
É expressamente vedado pelo ordenamento jurídico que o tipifica como passível de punição seja com pena de detenção ou reclusão para prestador e tomador dos serviços.
É o caso, por exemplo, do "vendedor" ou "passador de "drogas", do "apostador" de jogo do bicho e tantas outras atividades criminosas.
O que devemos fazer enquanto julgadores e cidadãos e cobrar das autoridades competentes, que haja investigação do ocorrido e a devida punição.
Jamais a leniência do poder público, pode fazer com que o julgador deixe de aplicar o direito do trabalho no caso em concreto.
Obrigado pelo comentário, que transformei em post.
Abraços do
Alencar