Inconstitucionalidade por Omissão
A Constituição da República de 1988 trouxe um remédio para as dores resultantes da omissão - e até desídia - do Congresso Nacional: quando ele não fizesse seu elementar dever de casa e deixasse de regulamentar a própria Constituição - cheia de normas que precisariam disso - o interessado poderia requerer um mandado de injunção. Diz a Constituição: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI). O constituinte brasileiro inpirou-se no writ of injunction do direito anglo-saxão. Mas ele foi esvaziado pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal e perdeu toda a força que dele esperavámos.
Agora, exatos vinte e um anos depois, o legislador ordinário encontrou um novo remédio para a omissão e desídia congressual: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. É o Congresso se esforçando para encontrar remédio para os males que ele próprio causa. Afinal, são mais de duzentas leis que deveriam resultar da Constituição de 1988 (o levantamento é do próprio Congresso Nacional e está publicado em livro da Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal).
A idéia é permitir que os mesmos que são legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade possam, na nova ação, indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa. Proposta a ação, se a petição não for defeituosa - inepta, em juridiquês - o Supremo Tribunal Federal decidirá.
Espera-se que desta vez não haja esvaziamento pela própria jurisprudência.
Se o Supremo decidir como esperado, não faltará choro e ranger de dentes de congressistas reclamando do excesso de poderes do Judiciário, cujo protagonismo já começa a incomodar e, pelo andar da carruagem, vai incomodar muito mais. Afinal, como em política não existe vácuo, na exata medida da omissão e desídia congressual, será a do avanço do Poder Judiciário para resolver conflitos resultantes dessa omissão e desídia.
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