Vistoria de Bolsas e Dano Moral

Esta é para quem é e para quem não é do ramo.

Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador


5/10/2009


A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem
contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse
entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado
pelos demais integrantes do colegiado.

Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a
conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos
trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da
Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a
a indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.

Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos
morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção
de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do
Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da
empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse
entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato
físico, são “sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis,
por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador”.

A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava Turma,
ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao
reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia
prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que,
como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe
direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato
da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de
proteção do seu patrimônio. (RR – 10.638/2007-013-09-00.0)

TST

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