Reintegração no Emprego: CEF

Esta é uma notícia muito interessante para quem é e para quem não é do ramo.
Sustento essa mesma tese desde 1983 (antes da Constituição de 1988, portanto): quando o regulamento interno da empresa estatal estipula que a despedida é uma punição, a empresa não pode despedir imotivadamente; quando não há norma sobre isso no regulamento interno, não pode despedir imotivadamente exatamente pela falta dessa norma, como decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.



Segue a notícia completa, tal como divultada pelo próprio Tribunal.

SDI-1 manda reintegrar empregada da CEF demitida com 24 anos de casa

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu o direito à reintegração ao emprego de uma servidora da Caixa Econômica Federal (CEF), demitida sem
justo motivo, após 24 anos de trabalho ininterrupto e sem registro de uma única falta geradora de advertência ou suspensão em seu prontuário funcional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a falta de norma interna prevendo a demissão sem justa causa limita o poder potestativo do empregador neste caso, não obstante a jurisprudência do TST admita a possibilidade de dispensa imotivada de empregado celetista contratado por
concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista (OJ nº 247).

Ao restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o caso dos autos não trata apenas da conhecida tese relacionada com a
possibilidade de demissão imotivada de empregado de empresa pública, já que a decisão regional levou em consideração o descumprimento do regulamento de pessoal da CEF. Segundo o ministro relator, é reconhecido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, mas se há norma empresarial restringindo esse poder, por meio de critérios e procedimentos, o dispositivo tem plena
eficácia e deve ser observado.

“Em verdade, a matéria controvertida nos autos transcende ao que dispõe a OJ 24. Com efeito, tal particularidade é evidente na decisão do Tribunal Regional, que ressaltou a ilicitude da dispensa, tendo em vista que a empresa desobedeceu ao seu próprio regulamento de pessoal, que estabeleceu critérios e procedimentos para a prática da rescisão. A não observância de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração”, afirmou Lelio Bentes em seu voto.
A SDI-1 conheceu e proveu o recurso da servidora da Caixa após concluir que houve má aplicação da OJ 247 pela Quinta Turma do TST.
Os ministros João Oreste Dalazen, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing divergiram do relator. Para eles, a dispensa sem justa causa de empregados celetistas contratados por concurso por empresas públicas ou sociedades de economia mista não depende de existência de norma interna autorizadora. Os ministros Dalazen, Vantuil e Brito Pereira afirmaram inclusive que, ao determinar a reintegração por inexistência de previsão para dispensa sem justa causa no regulamento de pessoal da CEF, o TRT valeu-se de um estratagema para se esquivar da aplicação da OJ 247. (E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0)

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