Ajuste

Vinte anos depois da promulgação da Constituição da República, o Supremo editou Súmula vinculante proibindo a vinculação do salário mínimo, tal como mandou a Constituinte.
Agora foi a vez do Tribunal Superior do Trabalho ajustar sua jurisprudência, o que fez alterando uma de suas Súmulas.
A notícia interessa a operadores do direito, aos trabalhadores e empregadores (em bom juridiquês, interessa aos jurisdicionados).
Por isso reproduzo notícia que acaba de ser divulgada pela Central de Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá).

Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04)



A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: TST

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Comentários

zahlouth disse…
Alencar,

Vai ser complicado. Penso que ao invés de pacificar a questão o TST fez outra confusão.
A Súmula Vinculante nº 4 do STF, diz: “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

O TST fixa o salário-base como referência e vai mais além ao orientar que havendo valor maior estipulado por outras fontes, deve prevalecer.
Creio que as demandas judiciais sobre a questão só irão se agravar.
zahlouth disse…
Quarta-feira, 30 de Abril de 2008
Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional (republicada em 17/06 às 19h15)

Dessa forma, mas com o objetivo principal de não prejudicar os recorrentes, e tendo em vista exatamente a impossibilidade da alteração da base de cálculo por meio de interpretação jurídica, os ministros concordaram em assegurar a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade aos policiais paulistas, da forma como ocorre atualmente, até que uma nova lei venha a fixar os critérios de atualização.

Portanto, a Súmula Vinculante repetiu a conclusão do julgamento do RE, isto é, mantendo o salário mínimo como indexador e base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei.

Voto da Relatora

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, salientou que a parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a ministra, é impedir que haja pressões que levem a reajustes menores no salário mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da Corte no sentido de que o mínimo não pode ser usado como indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros.

A promulgação da Constituição Federal, em 1988, disse a relatora, teria revogado a parte final do artigo 3º e seu parágrafo 1º, da LC paulista 432/85. A norma prevê que todos os servidores públicos do estado que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres, têm direito a um adicional, calculado em 40, 20 e 10 por cento do equivalente a dois salários mínimos, conforme variação do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo.

Como forma de resolver a situação, reconhecendo a inconstitucionalidade* dessa norma, a Relatora propôs, inicialmente, que a base de cálculo do adicional, fixada pela lei em salários mínimos, fosse convertida em reais, no trânsito em julgado da decisão, e, a partir de então, reajustada por índices oficiais. Durante a sessão, porém, após os debates, Carmem Lúcia reajustou seu voto, para manter o pagamento da forma como ocorre atualmente, até que uma nova lei venha a fixar novos critérios de atualização.

Todos os ministros concordaram com a solução proposta pela relatora e chegaram a sugerir que fosse editada uma nova súmula vinculante, dispondo sobre a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.

Ao final do julgamento, o vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, esclareceu que os servidores atingidos pela decisão continuarão a receber exatamente como recebem hoje. "O que o Tribunal fez foi não aceitar o recurso dos servidores que queriam mudar a base de cálculo", disse o ministro.

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