Responsabilidade

Este post interessa para os do ramo e para administradores públicos que caíram, caem e cairão na tentação de admitir servidores públicos sem concurso idem. Pelas notícias que me chegam, há uma nova leva de contratações de servidores ditos temporários - para serviços e necessidades permanentes - com a novidade de que passam por uma "seleção", "processo seletivo" ou coisa que os valha, como se isso fosse um ritual de purificação do que é impuro de nascença. Suponho que isso nada tenha a ver com as eleições municipais.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (Minas Gerais), por uma de suas Turmas, decidiu que os administradores públicos que fizeram contratações irregulares de servidores públicos - sem concurso público - devem ser responsabilizados diretamente, isentando o Estado de qualquer responsabilidade.
A decisão foi assim tomada porque - a interpretação é minha - via de regra os reclamantes poupam aqueles que os nomearam (a gratidão é linda!) - espetando a conta na Viúva, como diria Elio Gaspari - e os Procuradores e advogados que defendem os Estados e Municípíos, como regra (exceções há), não ingressam com ações regressivas contra os administradores públicos que causaram prejuízos com tais admissões irregulares.
Aos que neste exato momento estão caindo na tentação, por vontade própria ou mal aconselhamento, convém traduzir o palavrório: responsabilizar significa pagar o prejuízo com o patrimônio pessoal do administrador. Como os ciclos na administração são longos, isso pode ocorrer muitos anos depois, quando o administrador já é um cidadão comum, às vezes com muito patrimônio e outras nem tanto (aqui no Pará um ex-Secretário de Educação, uma pessoa muito digna e de escasso patrimônio, perdeu um apartamento e um automóvel - ambos modestos - em uma situação parecida).
A Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará - PA já responsabilizou diretamente um ex-Prefeito, em situação análoga.
Para quem se interessar, segue a íntegra da notícia, divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 30.07.08

JT responsabiliza agentes públicos a parcelas decorrentes de contratações irregulares



Em duas decisões recentes, com votos da lavra do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que os agentes públicos responsáveis por contratações irregulares de servidores públicos – admitidos sem concurso após a Constituição de 1988 – devem responder pelos prejuízos causados ao Erário por seu ato irregular. Em ambas as decisões, a Turma anulou as sentenças de primeiro grau que declararam a nulidade dos contratos irregulares, com condenação exclusiva do ente público, e determinou que sejam incluídos no pólo passivo das ações os agentes públicos responsáveis pelas contratações, no caso os presidentes da FHEMIG, em uma ação e, na outra, o Secretário de Defesa Social e o Diretor da Subsecretaria de Administração Penitenciária, em cuja administração foi nomeado um agente penitenciário sem concurso.

A contratação de servidor público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra proibição expressa no artigo 37, II e parágrafo 2º. Mas, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do TST, confere-se ao trabalhador contratados nessas condições, o direito ao pagamento do salário contratado, considerando-se o número de horas trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Segundo esclarece o relator, ao reconhecer a nulidade da relação de trabalho havida entre a Secretaria de Defesa Social e da Subsecretaria de Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais e o agente penitenciário, bem como entre a FHEMIG e a trabalhadora, com a ressalva da concessão de salário, a Justiça do Trabalho está anulando o ato administrativo pelo qual o trabalhador foi admitido a serviço das reclamadas. Ele acrescenta que esse ato administrativo nulo causou prejuízo ao erário público, pois haverá, no mínimo, condenação em salário e FGTS.

“A CF, no art. 37, parágrafo 5o., determinou o seguinte: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’ Portanto está claramente posto: qualquer agente que praticar ato ilícito com prejuízo ao erário será objeto de ação de ressarcimento” – pontua, acrescentando que, se houve a prática de um contrato irregular e prejuízo ao erário, cumpre responsabilizar quem o praticou.

É isso também o que estabelece a Lei nº 4.717/65, em seu artigo 11: "A sentença que, julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa."

Mas, para que haja a fixação da responsabilidade do administrador, é preciso que este seja chamado a responder ao processo para que possa exercer o seu direito de defesa. “A citação de quem praticou o ato irregular é, portanto, uma exigência legal neste caso e em todos os que se anularem contratos de trabalho irregulares com a administração pública” – enfatiza o relator. Para ele, não há qualquer impedimento ao chamamento à lide da autoridade pública, já que é clara a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a nulidade dos contratos de trabalho. “Ainda que o empregador seja um órgão da Administração Pública, isto pouco importa, já que a discussão envolve a existência de um contrato de trabalho e não uma relação estatutária. A relação havida entre as partes é trabalhista, embora parcialmente nula. Por isso, incide, com toda a sua força, o art. 114 da CF, que supera e impede qualquer argumentação com base em lei ordinária” - finaliza.

Por estes fundamentos, a Turma declarou, de ofício, a nulidade das decisões de primeiro grau e determinou a notificação do Secretário de Defesa Social e do Diretor da Subsecretaria de Administração Penitenciária, em cuja administração o reclamante foi nomeado, bem como dos presidentes da FHEMIG responsáveis pelas sucessivas contratações da reclamante, para integrarem a lide e defenderem-se. A seguir, deverão ser proferidas novas sentenças em ambos os casos. (00519-2007-096-03-00-0 RO) (RO nº 01187-2007-020-03-00-1).

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