Férias na Despedida Motivada

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá) aplicou a um caso concreto uma Convenção da Organização Internacional do Trabalho e decidiu que são devidas as férias proporcionais mesmo quando o empregado é despedido por ter cometido falta grave (ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 00396-2008-117-08-00-7). Dentro de alguns minutos a íntegra do acórdão estará disponível no portal do Tribunal, que tem link aí do lado direito. A ementa é a seguinte:

FÉRIAS PROPORCIONAIS. FALTA GRAVE. CONVENÇÃO Nº 132 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Não há autorização legal e razão jurídica para negar o direito às férias proporcionais quando da despedida motivada por falta grave, nos termos da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

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