Cidade Limpa
A quem interessar possa (Prefeitos principalmente, os de Belém e Ananindeua inclusive): o Superior Tribunal de Justiça manteve a lei municipal de São Paulo que baniu a poluição visual da cidade.
E, por tabela, deu razão ao Prefeito que expulsou um dos vendilhões dessa sujeira urbana travestida de publicidade - via de regra brega - de um evento, quase aos pescoções.
A notícia completa vai abaixo transcrita.
STJ não acolhe pedido de suspensão da Lei Cidade Limpa de São Paulo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou reclamação de empresas de publicidade exterior da cidade de São Paulo contra dispositivos da lei municipal conhecida como Cidade Limpa, que praticamente erradicou anúncios publicitários no mobiliário urbano da capital paulista. O Presidente do STJ, Ministro Cesar Rocha, negou seguimento à reclamação e a encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que os fundamentos da ação são de natureza constitucional.
As empresas L&C Outdoor Comunicação Visual Ltda. e Publicidade Kilmes São Paulo Ltda. propuseram medida cautelar contra a Lei nº 14.223, de setembro de 2006, para garantir o exercício de suas atividades e impedir que a prefeitura lhes impusesse quaisquer das penalidades previstas pela lei aprovada para acabar com a poluição visual na cidade de São Paulo.
O pedido de liminar foi indeferido pela 5ª Vara da Fazenda Pública local. As empresas recorreram e tiveram o pedido concedido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A Prefeitura interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento.
A Prefeitura recorreu, então, ao presidente do TJSP, que determinou a suspensão apenas das ordens liminares concedidas pela primeira instância, ressaltando ser a presidência daquele tribunal incompetente para suspender ordens liminares prolatadas por desembargadores do próprio tribunal.
Um agravo regimental (espécie de recurso) apresentado em seguida pela Prefeitura, no entanto, foi provido pelo Órgão Especial do TJSP, por 12 votos a 11, determinando "suspender todas as liminares e tutelas antecipadas concedidas em segundo grau até o julgamento de mérito de cada ação".
As empresas, que pretendiam suspender os efeitos dos artigos 40 e 44 da Lei Cidade Limpa, exatamente aqueles que obrigam a retirada de todos os anúncios publicitários, inclusive estruturas de sustentação na cidade de São Paulo, entraram então com reclamação junto ao STJ, alegando que o TJSP e seu então presidente teriam usurpado competência da corte superior.
Informações solicitadas ao próprio TJSP, pareceres e antecedentes, assinalou o presidente do STJ em sua decisão, deixam claro que o acórdão que deferiu a liminar na ação cautelar em favor das empresas reclamantes está assentado em fundamento exclusivamente constitucional.
"Ainda que, em tese, tivesse havido usurpação de competência, esta não seria do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a discussão envolve matéria nitidamente constitucional", consignou Cesar Rocha em sua decisão de negar seguimento à reclamação no âmbito do STJ e determinar a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou reclamação de empresas de publicidade exterior da cidade de São Paulo contra dispositivos da lei municipal conhecida como Cidade Limpa, que praticamente erradicou anúncios publicitários no mobiliário urbano da capital paulista. O Presidente do STJ, Ministro Cesar Rocha, negou seguimento à reclamação e a encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que os fundamentos da ação são de natureza constitucional.
As empresas L&C Outdoor Comunicação Visual Ltda. e Publicidade Kilmes São Paulo Ltda. propuseram medida cautelar contra a Lei nº 14.223, de setembro de 2006, para garantir o exercício de suas atividades e impedir que a prefeitura lhes impusesse quaisquer das penalidades previstas pela lei aprovada para acabar com a poluição visual na cidade de São Paulo.
O pedido de liminar foi indeferido pela 5ª Vara da Fazenda Pública local. As empresas recorreram e tiveram o pedido concedido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A Prefeitura interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento.
A Prefeitura recorreu, então, ao presidente do TJSP, que determinou a suspensão apenas das ordens liminares concedidas pela primeira instância, ressaltando ser a presidência daquele tribunal incompetente para suspender ordens liminares prolatadas por desembargadores do próprio tribunal.
Um agravo regimental (espécie de recurso) apresentado em seguida pela Prefeitura, no entanto, foi provido pelo Órgão Especial do TJSP, por 12 votos a 11, determinando "suspender todas as liminares e tutelas antecipadas concedidas em segundo grau até o julgamento de mérito de cada ação".
As empresas, que pretendiam suspender os efeitos dos artigos 40 e 44 da Lei Cidade Limpa, exatamente aqueles que obrigam a retirada de todos os anúncios publicitários, inclusive estruturas de sustentação na cidade de São Paulo, entraram então com reclamação junto ao STJ, alegando que o TJSP e seu então presidente teriam usurpado competência da corte superior.
Informações solicitadas ao próprio TJSP, pareceres e antecedentes, assinalou o presidente do STJ em sua decisão, deixam claro que o acórdão que deferiu a liminar na ação cautelar em favor das empresas reclamantes está assentado em fundamento exclusivamente constitucional.
"Ainda que, em tese, tivesse havido usurpação de competência, esta não seria do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a discussão envolve matéria nitidamente constitucional", consignou Cesar Rocha em sua decisão de negar seguimento à reclamação no âmbito do STJ e determinar a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STJ
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