Competência
No artigo abaixo, do colega Pepe Chaves, uma explicação para a proposta de atribuir competência em matéria penal trabalhista para a Justiça do Trabalho.
Por Que Queremos a Competência Penal da JT?
Pepe Chaves
Imagine um juiz do trabalho acordar um dia, bem disposto, e colocar em pauta os 30 processos mais complicados de instrução da sua vara...
No final do dia, depois de ouvir dezenas de testemunhas, absolutamente estressado, o juiz leva para casa 30 sentenças complicadíssimas, certo? Erradíssimo!
Na verdade o quadro pode ser bem diferente: (i) 100% de conciliação, (ii) sem ouvir nenhuma testemunha e ainda por cima (iii) fixar o valor do acordo em quantia superior ao total dos créditos patrimoniais trabalhistas.
Isso seria sonho?
Muito ao contrário, essa era a realidade da Vara de Indaial, em Santa Catarina, pelo menos até o Supremo Tribunal Federal sepultar a competência penal da Justiça do Trabalho.
Quem prova isso é o juiz do trabalho, Reinaldo Branco de Moraes, titular da Vara do Trabalho de Indaial, em Santa Catarina, e o procurador do trabalho, Marcelo D'Ambroso. Foram quase duas dezenas de pautas iguais a essa, definitivamente solucionadas, com a simples virtualidade da denúncia penal-trabalhista perante o próprio juízo do trabalho.
A curto e médio prazo essa estratégia diminui as ações da Vara. Todos ganham: o trabalhador, que sai da audiência com o dinheiro de seus direitos inadimplidos. O empregador, porque muitas vezes induzido a erro pelo contador, sai esclarecido do que não deve fazer. Os advogados, porque recebem seus honorários no ato.
O mais interessante é que tudo era conseguido com transação penal-trabalhista; nenhum empresário precisou ir para a cadeia para que se alcançasse tamanha efetividade e extrema celeridade.
Não houve tampouco registro de reincidência delituosa, mesmo porque os empresários que firmaram o acordo, compareciam mensalmente perante o juiz e o procurador, dando conta da adimplemento do transação penal. O delito penal-trabalhista, ao contrario do crime comum, tem um altíssimo índice de reajuste social de conduta do deliqüente, que, em geral, tem colarinho branco e tem todas as condições de se reabilitar.
Além disso, a cumulação dos juízos patrimoniais e penais é a nova receita para lidar com grupos sociais hipossuficientes que necessitam de proteção judiciária específica. É essa, por exemplo, a receita da chamada lei Maria da Penha (arts. 13, 14 e 33 da Lei 11.340/2006).
É justamente essa experiência prática, e os fundamentos téoricos de eficácia do valor fundamental do trabalho humano, que o Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados da Magistratura do Trabalho - IPEATRA, deseja levar aos operadores do Direito do Trabalho de todo o País.
O IPEATRA é um espaço institucionalizado de diálogo entre a magistratura e o ministério público do trabalho, com o objetivo de aprofundar a pesquisa sobre o Direito do Trabalho, suas irradiações sobre os delitos penais trabalhistas, sobre questões alusivas à improbidade administrativa sobre o mundo do trabalho, e o Direito Coletivo e Difuso do Trabalho.
Juízes e Procuradores do Trabalho podem se filiar ao IPEATRA, enviando e-mail para ipeatra@gmail.com, informando o nome completo, cargo, lotação e CPF.
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