Contratação de Servidor sem Concurso Público: Improbidade Administrativa

A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é ato de improbidade administrativa.
Vejam esta ementa em bom juridiquês:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Preliminar de cerceamento de defesa por conta de julgamento antecipado e de aplicação do artigo 806 do Código de Processo Civil afastadas. Prefeito Municipal que contrata servidor público sem concurso público. Serviço prestado pelo servidor que é de execução e não pode ser definido como de confiança. Nulidade do ato de nomeação. Enquadramento nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Penas principais e acessórias mantidas. Pequena adequação da multa imposta. Aplicação do princípio da proporcionalidade na pena de multa imposta. Recursos parcialmente providos.

Quem manda avisar, pelo Diário Oficial, é "O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, e a pedido do Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Cidadania", esclarecendo que " o inteiro teor do Acórdão pode ser obtido na página eletrônica do Centro de Apoio".

O Município aí é o de Brodowski, terra de Cândido Portinari, e o Procurador-Geral é o São Paulo.

Comentários

Anônimo disse…
A propósito, meu caro e inteligentíssimo Desembargador, qual a razão de ser e de permenecer do Enunciado nº 363 do TST?
O contratado sabe e é consciente da contratação irregular, posto que em regra é apadrinhado do contratador.
Mas ao sair, principalmente quando ocorre mudança no comando do ente, muitas das vezes incentivado pelo próprio contratador ímprobo, faz jus ao recebimento do FGTS.
Se o FGTS é um "quantum" que só tem o contratador celetista, diferente do contrato administrativo, porque, então não condenar o contratador ímprobobo, com base na lei de improbridade, para que possa ressarcir esse plus que recai sobre o ente público?
Por que, quando feito a denunciação da lide ao ex-gestor-ímprobo, na fase de condenação este é retirado para que recaia a condenação pecuniária somente sobre o ente público?
É realmente verdadeiro que tal condenação representa exclusivamente contrapartida, já que o ente público se beneficiou da força de trabalho do contrato irregular?
Não teria, o ente, ao optar pela contratação legal um dispéndio menor do que a contratação irregular?

Por último, não estaria o contratado irregular, que é partícipe na ação ímproba, se beneficiando de sua própria torpeza?

Em tempo, o famigerado enunciado:

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
JOSE MARIA disse…
1 Agradeço a leitura e o comentário.
2 O Direito do Trabalho é regido pelo princípio protetor e esse é o fundamento principal para a permanência da Súmula (que não tenho por famigerada, embora não a aplique por inteiro).
3 A incidência do FGTS decorre de lei, apoiada no princípio do "non olet", de direito tributário, conforme o qual pouco importa a natureza ilícita da renda, o tributo incide sempre (FGTS é tributo).
4 Algumas Varas do Trabalho e até mesmo Turmas de Tribunais do Trabalho chegaram a aplicar a Lei de Improbidade Administrativa. Mas agora a matéria está resolvida: a Justiça do Trabalho não tem competência em matéria penal.
5 É até possível que os custos de um trabalhador temporário sejam inferiores aos de um permanente, concursado. Mas nem sempre isso ocorre. Casos há em que o custo é igual (Defensor Público do Estado do Pará, por exemplo).
6 Nos fundamentos que adoto - para desgosto de muitos - afirmo que há mesmo co-participação do trabalhador na fraude. Por isso mesmo - também para desgosto de muitos - nego-lhe direito ao salário retido, quando é o caso.
7 O uso intenso e efetivo da Lei de Improbidade Administrativa depende mais do Ministério Público Estadual do que dos demais operadores do direito.
Monica Rocha disse…
Eu discordo, pois uma grande parte dos cidadaos desconhece essa sumula. Eu mesma trabalhei por 2 anos numa prefeitura e nao sabia. Ao sair fui informada de q nao receberia nada, nehuma verba tranalhista, verbas essas q são universais a favor do trabalhador. Ou seja, saí, não me pagaram por eu não ser concursada. MAS ACRESCENTO Q A PREFEITURA NUNCA FEZ CONCURSO NA ÁREA EM QUESTAO!E aí? Outras pessoas entraram, tb sem concurso e quem ganha???? A PREFEITURA Q DÁ ESSES GOLPES POR MAIS DE 20 ANOS! E quem paga??? O pobre trabalhador desavido como eu, q desconhece uma súmula ridícula. Se tinham q punir alguém deveria ser os prefeitos safados q contratam e não pagam direitos dos pobres trabalhadores! Deveria ser obrigado a prefeitura mostrar assim: Não vou pagar pq está entrando a fulana concursada, mais isso nao acontece pq não existe concurso... E Aí? O q me dizem?
Marcos disse…
Caro Alencar, improbidade administrativa não é matéria de natureza penal. É cível e, se decorrente de uma relação de trabalho (contratação nula, art. 37, II e §2º, da CR), é trabalhista.
JOSE MARIA disse…
Mônica,

Agradeço o comentário.
Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la. No caso, desconhecimento da Constituição, pois a Súmula nada mais faz do que dizer o que está dito na Constituição.
Se você acha que foi prejudicada pelo Prefeito, ingresse com uma ação contra ele.

Marcos,

Agradeço o valioso comentário.
Como direito penal não é minha praia, prefiro remeter para este endereço onde o tema é muito melhor posto: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-9-FEVEREIRO-2007-RITA%20TOURINHO.pdf
Anônimo disse…
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO E COM MAIS DE 5 ANOS DE SERVIÇO,NÃO POSE SER DEMITIDO,POIS ENTRAR NA PRERROGATIVA DE ESTABILIDADE,CONFORME A LEI 9784/99 ART.54,55,PRINCIPIO DE SEGURANÇA JURIDICA,E JURISPRUDENCIA DO STJ RMS 25652 -PB,as dEmissões em questão, seu desfazimento implica violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto a prescrição qüinqüenal administrativa recai tanto sobre o ato nulo, quanto sobre o anulável, sem qualquer distinção.

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