Tele-interrogatório
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Comentários
Estou passando para te informar que por culpa exclusivamente sua(Rsrsrs), agora faço parte da "Equipe dos Bloggeros".
Não deu mais para ficar sem ter um.
Estou na fase de criação e conto com sua colaboração.
Um forte abraço
Reitero tudo o que disse nele.
Seja feliz.
Abração
Sejamos todos felizes.
Um forte abraço.