Carta de Salinópolis

CARTA DE SALINÓPOLIS

Os magistrados do trabalho da 8ª Região, reunidos no XII Encontro
Regional da Amatra 8 e I Encontro de Aposentados da Amatra 8, após
intensos debates associativos, jurídicos, políticos e científicos
realizados durante o período de 27 a 29 de outubro de 2009, decidiram
expressar ao conjunto da sociedade brasileira e, de modo particular,
ao movimento associativo de juízes, o que consta a seguir:

1. a necessidade do aprofundamento de práticas políticas, por juízes e
suas representações associativas, capazes de compatibilizar a defesa
intransigente das prerrogativas da carreira da magistratura conferidas
em nome da independência jurisdicional, interna e externa, e do
fortalecimento de um dos pilares do Estado Democrático e Social,
incluindo a irrestrita igualdade, especialmente no plano remuneratório
(subsídios, proventos e pensões), entre juízes em atividade e
aposentados, com a não menos aguerrida luta pela imediata
concretização dos postulados constitucionais asseguradores de uma
sociedade pluralista centrada no respeito à dignidade da pessoa
humana;

2. a valorização da magistratura deve ser um objetivo prioritário das
associações, para assegurar concretude aos direitos fundamentais,
notadamente os de base constitucional;

3. a contribuição do juiz aposentado não se exaure com sua jubilação,
sendo necessário aproveitar sua experiência e seu repositório de
conhecimentos nas escolas de magistratura e em atividades que permitam
o seu engajamento nas política públicas da magistratura;

4. o estímulo a interpretações jurídicas valorizadoras da efetividade
dos princípios constitucionais, com especial ênfase aos postulados
fundamentais da República Federativa do Brasil densificados na
Dignidade da Pessoa Humana e no Valor Social do Trabalho, além dos
princípios da igualdade e da liberdade, dotando-se postura
hermenêutica que vá além do aspecto meramente formal imanente à época
do liberalismo clássico;

5. a reiteração do conteúdo principiológico do Direito do Trabalho,
caracterizado pela natureza protetiva que sempre lhe deu suporte e
razão de ser, de modo a inclusive legitimar sua especialização como
ramo autônomo da ciência jurídica, sob pena de se verem eternizadas as
contundentes desigualdades materiais intrínsecas ao debate entre
capital e trabalho;

6. o reconhecimento do Direito do Trabalho como expressão social dos
Direitos Humanos dotado da imprescindível relevância para a
integralidade dos direitos humanos prevista em diversos pactos
internacionais firmados pelo Brasil, bem como na Constituição
brasileira;

7. o entusiasmado apoio às medidas adotadas pelo associativismo da
magistratura brasileira na última década no sentido de banir
intoleráveis anomalias num espaço público pertencente ao povo
brasileiro, conferir transparência aos atos do Poder Judiciário,
estreitar e consolidar aspirações de juízes e do conjunto da sociedade
comprometida com os valores éticos republicanos;

8. a necessidade de dotar as Varas do Trabalho, especialmente as de
fora da sede, com melhores condições de trabalho, vedando-se a prática
nociva ao interesse público e ao jurisdicionado de colocação de
servidores à disposição de outros órgãos do serviço público.

9. o apelo à criação urgente de Varas do trabalho na região,
especialmente no Sul do Pará e nas regiões assoladas pelo prática de
trabalho escravo e indigno.

10. o reconhecimento de que a avaliação do desempenho dos magistrados
pressupõe discussão acerca do papel e modelo do Poder Judiciário
almejado pela sociedade brasileira e do perfil de juiz exigido no
mundo pós-moderno, debate esse que não pode ser dissociado da ética;

11. a valorização de uma postura judicante que confira séria ênfase à
solução dos conflitos sociais, fomentando uma atuação judicial que,
consentânea com os princípios da efetividade da jurisdição (CF, artigo
5º, inciso XXXV) e da eficiência no exercício da função pública (CF,
artigo 37, caput), priorize ao máximo a resolução dos processos com
apreciação de mérito, circunstância essa que, inclusive, há de receber
especial prestígio enquanto critério objetivo destinado a promoções
por merecimento.

Salinópolis - PA, 29 de outubro de 2009

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