Eleição e Transição

Cantou no Diário da Justiça:

DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, Nº 218, DE 16.11.2009, PÁGS. 2 E 3

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº

95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a continuidade administrativa é um dos objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça e da Meta Nacional de Nivelamento nº 1;

CONSIDERANDO que a transição das gestões nos tribunais enseja dificuldades no tocante ao acesso às informações essenciais para os planos de ação dos dirigentes eleitos;

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior eficiência e transparência ao processo de transição das gestões,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça já criaram a regra de transição em suas respectivas Cortes;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 93ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2009; resolve:

Art. 1º

A transição da direção de todos os tribunais do país fica regulamentada por esta Resolução, com o objetivo de fornecer aos dirigentes eleitos subsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seus mandatos.

Art. 2º

O processo de transição tem início com a eleição dos dirigentes do tribunal e se encerra com as respectivas posses.

§ 1º. A eleição ocorrerá no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;

§ 2º. A proposta do Poder Judiciário, enviada para constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias no ano da eleição, deverá ser publicada no Diário da Justiça.

Art. 3º

É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do tribunal, que terá acesso integral aos dados e informaçõesreferentes à gestão em curso.

Parágrafo único. Os dirigentes no exercício do mandato designarão interlocutores junto ao Coordenador da equipe de transição indicado pelos dirigentes eleitos, devendo a indicação recair, preferencialmente, nos titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão administrativa.

Art. 4º

Os dirigentes em exercício deverão entregar aos dirigentes eleitos, em até 10(dez) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:

I - planejamento estratégico;

II - estatística processual;

III - relatório de trabalho das comissões permanentes e de projetos, se houver;

IV - orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento com as devidas justificativas;

V - estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o tribunal, bem como em regime de contrataçãotemporária;

VI - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;

VII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;

VII - tomadas de contas especiais em andamento, se houver;

VIII - situação atual das contas do tribunal perante o Tribunal de Contas da União ou do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas;

IX - Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único.

Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário.

Art. 5º

Os dirigentes no exercício dos cargos disponibilizarão espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

Art. 6º

As unidades do tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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