Concubina

No México de antes da crise econômica, era comum nas classes média e alta, a família chica, expressão que designava a união fora do casamento, geralmente com mulheres mais jovens que a esposa. Era praticamente uma instituição mexicana. Com a crise econômica, muitos homens tiveram que desfazer as famílias chicas. Foi um desdobramento inesperado da crise, pois muitas dessas garotas só sabiam fazer isso mesmo e ficaram sem suas fontes de renda, desempregadas por assim dizer.
No Brasil é mais ou menos assim, em certos casos e circunstâncias.
Levado o tema a justiça, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante. A regra vale também para as esposas. Como vale para as esposas, as concubinas não podem ter mais direitos que as estas.
Segue a notícia completa para quem é do ramo ou tem interesse pelo tema.

28/08/2009 - 08h48

DECISÃO Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que foi diarista e depois tornou-se concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.

Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.

De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.

Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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