Desfecho do Caso Embraer

Notícia fresquinha do Tribunal Superior do Trabalho:


Ministros concluem julgamento do caso Embraer após quatro horas de debate

Os ministros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho consumiram quatro horas de sessão de hoje (10) julgando o caso das demissões na Embraer, ocorrida em fevereiro deste ano, quando 4.273 trabalhadores foram dispensados. O julgamento foi complexo, devido às peculiaridades do caso, inclusive formais, e pelo fato de se tratar de matéria nova. Por maioria de votos (5 a 4), os ministros decidiram que daqui prá frente há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores, como foi o caso da Embraer.

Nos demais tópicos prevalaceu a divergência aberta pelo vice-presidente do TST, minstro João Oreste Dalazen, que reformou a decisão regional, declarou a não abusividade da dispensa e afastou a prorrogação dos contratos de trabalho até 13 de março de 2009, data da primeira audiência de conciliação no TRT da 15ª Região (Campinas/SP), quando as partes sentaram-se à mesa de negociação, como propunha o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado.

Assim como o TRT, o relator afastou qualquer possibilidade de reintegração dos demitidos ao emprego. Foi mantido o pagamento de uma indenização adicional pela dispensa proporcional ao tempo de serviço de cada empregado. A empresa já havia garantido benefícios não previstos em lei, como a prorrogação do plano de saúde dos trabalhadores por um ano a contar da dispensa e uma indenização adicional de acordo com o tempo de casa de cada trabalhador.

O julgamento teve início às 13h, com a apresentação do voto do relator.
Houve a sustentação dos advogados dos sindicatos e da Embraer. Em seguida, o ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente, questionando inclusive se a questão deveria ser tratada como dissídio coletivo. Para ele, tratava de dissídio de natureza individual em que o sindicato poderia atuar como substituto processual.

Após a superação da votação de preliminar a respeito da natureza do dissídio - se dissídio coletivo ou individual, se jurídico ou econômico – quando os ministros decidiram por maioria de cinco votos a quatro acompanhar o voto do relator que rejeitou a preliminar e considerou a natureza do dissídio preponderantemente jurídica, os ministros da SDC iniciaram a discussão do mérito do recurso. Só a discussão da preliminar consumiu duas horas e meia.

Participaram da sessão, além do relator, os ministros Milton de Moura França, presidente, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Kátia Magalhães Arruda, Márcio Eurico
Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa. Para facilitar a compreensão do resultado do julgamento, que foi acompanhado por diversos trabalhadores, o ministro presidente, Milton de Moura França, subdividiu a proclamação do resultado do julgamento em tópicos. Os ministros Godinho (relator), Carlos Alberto, Walmir Oliveira, Kátia Arruda e Márcio Eurico votaram pela necessidade de participação sindical em caso de demissões em massa e firmaram a tese de agora em diante. Ficaram vencidos os ministros Dalazen, Dora da Costa, Eizo Ono e o ministro presidente.

Quanto à declaração de abusividade da demissão, ficaram vencidos os ministros Godinho (relator) e Kátia Arruda, assim como no tópico relativo à prorrogação dos contratos de trabalho até de 19 de fevereiro de 2009 (data da dispensa) até 13 de março seguinte (data da primeira audiência de conciliação). Os advogados do sindicato sustentaram que a demissão está diretamente ligada às perdas sofridas pela empresa na especulação financeira para “turbinar” seus lucros numa arriscada e desastrosa operação na Bolsa de Mercadorias e Futuros.

Os advogados do sindicato denunciaram que, após a dispensa, a Embraer está submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que demonstra que não houve queda no faturamento nem redução nas encomendas de aviões. O advogado da Embraer sustentou que as compensações pela dispensa já foram cumpridas pela empresa espontaneamente. Além disso, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à dispensa coletiva imotivada. (RODC 309/2009-000-15-00.4)

(Virginia Pardal e Lourdes Tavares)

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