Prisão de Depositário Infiel (2)

Por iniciativa do colega Carlos Zahlouth, foi divulgado como comentário no post anterior o acórdão nele referido:

01. ACÓRDÃO TRT-8ª/ESPECIALIZADA I/HC/00197-2009-000-08-00-0. DEJT - 03/08/2009

IMPETRANTE: DIOSE THAIS MAMEDE LEÃO DE OLIVEIRA (Drª. Diose Thais Mamede Leão de Oliveira).
IMPETRADO: EXMº SR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
PACIENTE: RAIMUNDO FURTADO REBELO.
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Georgenor de Sousa Franco Filho.

EMENTA:
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. Permanece em vigor a previsão constitucional da prisão do depositário infiel. O Brasil não aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), com a observância do quorum previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, não tendo, portanto, hierarquia de emenda constitucional. NATUREZA DO CRÉDITO TRABALHISTA. NORMA SUPRALEGAL. Considerando possuir o crédito trabalhista natureza alimentar e privilégios especiais, e a regra da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador ser consagrada pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e igualmente norma supralegal, cabe a prisão de depositário infiel na Justiça do Trabalho, também por força do § 2º do art. 5º constitucional.

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ADMITIR A PRESENTE AÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, CASSANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Comentários

JOSE MARIA disse…
Comentários anônimos são moderados e, se for o caso, excluído. Aqui, foi o caso.
Reginaldo Ramos disse…
Conflito entre duas normas supralegais?! Nunca vi coisas dessas!
Em todo caso, respeito a decisão da justiça especializada, mas fico com o entendimento do presidente Gilmar Mendes.
A supralegalidade do pacto de São Jo´se da Costa Rica, por discutir direitos e dignidade da pessoa humana, se sobrepõe a supralegalidade de pactos e tratados sobre direito do trabalho.
JOSE MARIA disse…
Prezado Reginaldo.

A tese não é bem essa.

É que o Pacto de San José não foi ratificado por quorum qualificado e, por isso, não adquiriu status de norma constitucional e não alterou a Constituição da República que continua permitindo a prisão civil do depositário infiel.
Não se trata também, como às vezes erroneamente se fala, de prisão por dívida. A prisão civil é do depositário infiel, nem sempre o devedor. A prisão decorre da infidelidade do depositário e não da dívida.
Reginaldo Ramos disse…
A dicussão quanto LXVII do art. 5º, apesar de não constar na ratio decidendi ( ao que me parece) da decisão do STF, sequer no obiter dictum, é que o referido inciso tem eficácia limitada, não plena.
Portanto, qualquer lei sustentada no referido inciso será sempre inferior (legal) ao tratado (supra legal).
E o é, aqui interpretanto o STF, porque a própria Constituição diz que alguns tratados terão equivalência com Ela (§ 3º), outros, não (§2º).
E não é crível, segundo o ministro Gilmar Mendes, que os tradaos e princípios do §2º sejam inferiores ou equivalente a lei.
Daí a posição intermediária, logo acima da lei, do pacto de san josé, mas abaixo da Constituição, já que não convertida, conforme §3º.
A Supralegalidade do PSJCR não retira esse status dos demais, como os que tratam de direito do trabalho, já que em todos esta presente a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, o PSJCR trata diretamente do assunto, não reflexamente, como os de direito do trabalho.
Concluo pela preponderância dos que discutem direitos humanos diretamente.

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