Controle Judicial das Dispensas Coletivas

Mais uma decisão judicial trabalhista trava despedidas coletivas de empregados. Agora foi em Minas Gerais.
Com a palavra, a assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho.

TRT defere liminar suspendendo dispensas na Usiminas (31/03/2009) 



Foi realizada hoje, no Foro Trabalhista de Coronel Fabriciano, audiência para tentativa de conciliação do dissídio coletivo suscitado pelo SINDIPA (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente e Santana do Paraíso) contra a Usiminas e mais seis empresas que a ela prestam serviços (Umsa, Sankyu, Ebec, Embrasil, Convaço e E.S. Serviços). Na ação, o Sindipa denunciou a dispensa em massa, por essas empresas, de mais de 1.500 trabalhadores desde o mês de dezembro de 2008 (alguns deles com 20 a 30 anos de serviço), bem como a pretensão de prosseguir com as demissões, que deverão chegar a 20% dos seus quadros de pessoal.

Frustradas as negociações para a reintegração de pessoal e sustação de dispensas, o Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Vice-presidente Judicial do TRT e instrutor do dissídio, proferiu decisão em caráter liminar, assegurando o impedimento de demissões a partir da data da decisão, até que sejam estabelecidos critérios para a dispensa, mediante negociação com o sindicato profissional e, se necessário, com a presença do Ministério Público do Trabalho. 

As empresas terão prazo até o dia 23 de abril – data da próxima audiência – para apresentar a relação de todos os empregados dispensados, com a indicação do tempo de serviço de cada um deles, bem como do tempo faltante para a aquisição do direito à aposentadoria. 

De acordo com o Desembargador Vieira de Mello, o fundamento para a concessão da liminar foi o exercício abusivo de direito, pois houve dispensa de milhares de empregados sem estabelecimento de critérios e sem que se abrisse qualquer diálogo com o sindicato profissional. "Saliente-se que a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da dispensa necessária sem desqualificação profissional e com indenização justa (art. 7º, I, da CF) é o que deve prevalecer, antecedida de ampla negociação" – frisou. 

Com base no relatório a ser apresentado no próximo dia 23, o Desembargador irá avaliar se houve ou não dispensa abusiva e, caso não seja firmado acordo, proferirá decisão sobre o pedido de reintegração dos dispensados. (Margarida Lages)

Comentários

Lafayette disse…
Mas, Alencar, você tem visto, ouvido algum debate, memso que interno, entre juízes ou desembargadores ou minitrso do trabalho acerca da crise global?

Fico pensando se a JT nacional está se preparando para "enfrentar" a onda que chega.

Sei que cada caso é cada caso, mas será que demitir a metade não é melhor que demitir as duas metades e apagar a luz?

Ou, o pensamento de que o patronal não quer é deixar de ganhar é uma generalização preocupante, como tenho lida ali e acolá?

*pô, tem interrogação demais. rsrsrs

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