Vale é Julgada

A Rede Sindical divulgou esta notícia sobre o julgamento da Vale pela Justiça do Trabalho

Ação de dano moral de ex-empregados da Vale é julgada pela JT
Enviado por LUIZ em seg, 11/07/2005 - 15:05.
Rede Sindical

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por danos morais feito por sete ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), mecânicos  eletricistas que trabalhavam na manutenção e reparos de locomotivas. Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecido que a demissão dos sete, em março de 2000, foi discriminatória, em conseqüência de ações contra a empresa pelo recebimento de adicional de periculosidade.No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a Vale alegou incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do dano moral, porém, o relator, ministro José Luciano de Castilho Pereira, descartou,
prontamente, ess possibilidade. "Não obstante o inconformismo da empresa, a decisão regional afina-se com a Súmula nº 392 deste Tribunal, decorrente da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327/SDI, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização por danos morais", afirmou.

A Segunda Turma rejeitou também o argumento de que o TRT teria deixado de examinar fatos e provas que comprovariam a dispensa não-
discriminatória. "Foi exatamente com base na prova testemunhal que o Tribunal Regional concluiu pela caracterização da existência de
discriminação e abuso de direito praticados pela empregadora no ato de dispensa dos reclamantes", afirmou o relator.

Na sentença, confirmada pela segunda instância, o juízo de primeiro grau registra depoimento de testemunha de que um dos autores da ação "teve que doar" ao acervo do Museu Ferroviário Vale do Rio Doce R$ 25.320,77, quantia recebida em ação trabalhista. Por isso, o juiz, que registrou a comprovação da doação em documento, considerou "fortíssima a presunção" de que a Vale "adotou política truculenta com os empregados" que moviam ação contra a empresa. "Pensar em contrário (no sentido de não provada qualquer coação) seria zombar da razão humana, pois nenhum empregado doaria a vultosa quantia por livre vontade...", afirmou.

No recurso, a empresa alegou que não ficou comprovada a existência de coação para que os empregados desistissem da ação e que a condenação baseou-se em mera presunção de que os ex-empregados teriam sido dispensados por não terem doado quantia ao acervo do museu. "Qualquer discussão sobre a licitude, ou
não, dos atos praticados pela empregadora, e que ensejaram a indenização por dano moral, importaria revisão de fatos e provas, o que não se ajusta à
natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126)", afirmou o relator.

Também em relação ao valor da condenação, o recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do TST. Foi mantida a decisão que fixou, em analogia à indenização prevista no artigo 478 da CLT, o valor correspondente à maior remuneração recebida pelo número de anos de serviço à empresa de cada um
dos autores da ação. (463/2002.001.17.00.5)

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