Prescrição Intercorrente

O Tribunal Superior do Trabalho, de um certo modo flexibilizando sua própria Súmula nº 114, decidiu que é possível aplicar a prescrição intercorrente quando são os reclamantes-exequentes que dão causa à paralização do processo de execução.
A situação concreta era de um grupo de servidores públicos da União que foram intimados para apresentar cálculos de liquidação no prazo de trinta dias e nada fizeram até ser pronunciada a prescrição intercorrente.
Aqui na Oitava Região (Pará e Amapá) isso pode vir a acontecer em uma boa quantidade de processos em que os advogados dos trabalhadores também deixaram de apresentar cálculos de liquidação. Mas isso só em processos mais antigos, porque já faz algum tempo que o Tribunal passou a exigir que as petições iniciais sejam líquidas e, atualmente, a maioria das sentenças são líquidas.
Para quem pretender ter acesso ao acórdão mais adiante, no portal do Tribunal,  o número do processo é RR 693.039/2000.6.

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