Cópias (3)

Porque está interessante, transcrevo abaixo a troca de comentários entre o colega Zahlouth e o advogado Lafayette.

ZahloutH

Quanto a TED, em que pese minha irmã ser integrante, falta-lhe transparência.
Não se sabe na maioria das vezes o destino das representações feitas pelo Judiciário contra os advogados.
Não se sabe quais advogados estão submetidos a julgamento e o resultado do processo administrativo.

Terça-feira, Abril 21, 2009 7:24:00 AM

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Anônimo Lafayette disse...

Zahlouth, tua irmã é da minha turma, ops, ou melhor, como entrei nesta gestão, e ela está desde antes, EU é que sou da turma DELA! rsrsrs

É que está na Lei nº 8.906/94 (EOAB), que os processos disciplinares tramitam em sigilo:

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Já me manifestei entre os demais que não concordo com tal sigilo, acho que deveria ser mudada tal regra, mas está lá.

Entendo, também já me manifestei sobre isso por lá, que a informática "salvará" o destino dos resultados dos processos, principalmente nos casos de suspensão, temporária ou definitiva, do advogado ao exercício da profissão.

Chegará o dia em que, on line, o juiz ou desembargador, ao digitar a OAB do advogado, em um campo específico aparecerá ainformação se o profisional está em plena condição perante o seu órgão de classe para exercer o ofício naquele momento.

Hoje, as comunicações das suspensões saem do TED aos Tribunais, mas ficam sem qualquer tratamento sistêmico. Mas, como disse, vai mudar. O dr. Google veio para nos salvar. rsrsrsrs

Por outro lado, pelo menos falo nos meus processo em que relato, sempre que uma Representação é feita por um juiz, seja cível ou trabalhista, sempre há acomunicação dos atos principais, principalmente, para produção de provas, para razões finais, e para o dia do julgamento. Nunca encontrei qualquer processo que uma dessas comunicações tivessem tido retorno.

Talvez fosse o caso de o Tribunal respectivo criar um setor só para acompanhar e dar tratamento a tais processos administrativos, não só perante o TED, mas, também, perante outros Conselhos, corregedorias, ou congêneres, aos quais os Magistrados tenham se reportado e oficiado, requerendo instauração de procedimento administrativo para apuração de infração disciplinar.

Quanto à impugnação graciosa, vai um exemplo: impugnação de documento comum às partes.

Vai outro: impugnação de documento idêntico ao juntado pela prórpia parte impugnante.

Vai outro: impugnação de documento identico já juntado, E NÃO IMPUGNADO, em outro processo onde o advogado impugnante atue ou atuou.

Quarta-feira, Abril 22, 2009 2:29:00 AM

Comentários

Unknown disse…
Juízes, advs e leitores sempre muito próximos neste blog, mesmo expondo opiniões contrárias.
Aprendemos muito.
Obrigado, mestre Alencar, pelo precioso espaço que é este blog.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Grão-Vizir,

Nós, seus súditos, é que ficamos honradíssimos em merecer sua leitura e comentário.

Debates assim é que servem para fazer o direito mais compreensível para quem não é iniciado mas dele precisa, por esta ou aquela razão.

Nesse caso, a partir de uma coisa simples - cópias - é possível constar o pano para mangas que pode dar o debate.
Lafayette disse…
É que aqui estamos debatendo idéias, expondo pensamentos próprios, longe daquele ambiente fechado, acarpetado e gelado por algum sprint, que são os escritórios, gabinetes, auditórios.

Penso assim.

Tanto que aqui, na web, retiro logo o "doutor", "excelência", "senhor". Fica só o respeito - que não precisa de acompanhamento, não é mesmo?!

Esses pequenos ambientes de debate, são campos enormes de combate ao endurecimiento, ao enrijecimento da aplicação do direito.

Alencar e Zahlouht dão exemplo de cidadânia através de seus blogs. E, ainda por cima, nos fornecem decisões interessantes e que tocam nosso dia-a-dia, com essa publicada no Álibi:

"4ª Turma do TRT8: Forno microondas é bem impenhorável.

Se os bens que guarnecem a residência de terceiros, desde que não tenham como objeto apenas a mera facilitação ou entretenimento daquela, são considerados impenhoráveis. É com esta afirmação que a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entendeu serem impenhoráveis os bens de família: jogo de sofá, freezer Prosdócimo, forno de microondas, televisor de 21 polegadas, aparelho de DVD, e um ventilador.

O entendimento do referido órgão colegiado foi firmado a partir do julgamento do recurso de agravo de petição (01382-2008-001-08-00-3), em que uma companheira de um reclamado/executado, após ter seu pedido, formulado em uma ação de embargo de terceiros, sido rejeitado pelo juiz da 1ª Vara Trabalhista de Belém, interpôs agravo de petição, pedindo a reforma da decisão, alegando a impenhorabilidade dos bens, os quais foram objeto de penhora praticada pelo juízo de 1º grau, afirmando que os mesmos sofreram a constrição judicial não observando a restrição imposta pela lei 8.009/1990, a qual versa sobre a impenhorabilidade dos bens de família.
Ao avaliar o caso, o relator do processo, juiz convocado, JULIANES MORAES DAS CHAGAS, descordou da decisão do magistrado de 1ª instância ao considerar que os móveis, citados acima, são indispensáveis para a sobrevivência da embargante/recorrente por eles se destinarem ao uso familiar. Portanto, Nenhum dos bens podem ser considerados como adorno suntuoso ou bem supérfluo, o que legitima a invocação de impenhorabilidade, na fiel exegese da Lei nº 8.009/90, assinalou o relator, lembrando de um precedente do TRT8 sobre a matéria.
O qual dispõe: “ I - EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. Tratando-se de bem móvel, a propriedade se transmite por simples tradição, a teor do artigo 1.267 do Código Civil. Logo, como os bens foram encontrados na posse do executado, presume-se que a ele pertenciam. II - BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. A impenhorabilidade de equipamentos e móveis que guarnecem a casa (§ 1º, Lei nº 8.009/90) alcança tão somente os essenciais à sobrevivência familiar. Recurso provido em parte”. (TRT PA/AP, SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, Relatora AC 1ºT./AP 00307-2006-011-08-00-4)”. Concluindo com o deferimento do pedido da recorrente no sentido de desconstituir a penhora do bem para que o mesmo retornasse a posse da embargante/recorrente.
Decisão publicada no djtrt8, do dia 16/04/2009."

E as outras e mais outras, informadas aqui, pelo Alencar.

Vida longo aos debates. Vida longa aos blogs.
JOSE MARIA disse…
Meu caro Lafayette.

Obrigado pelo comentário e pela parte que me toca.
Unknown disse…
E quando essa representação é arquivada? No caso de ter sido apresentada abusivamente pelo cliente com parecer favorável ao advogado. O advogado pode utilizar cópia da representação como prova nos autos e pedir danos morais?

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