Cópias
Agora é lei trabalhista, vigente desde o dia 17 de abril passado (cantou em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União).
Tem redação nova o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os advogados poderão declarar eles mesmos a autenticidade dos documentos que juntarem, sob sua responsabilidade pessoal. Vale dizer, se cometer falsidade, responde o advogado e não a parte.
Se a cópia for impugnada, quem juntou será intimado para apresentar cópia devidamente autenticada ou o original, para conferência pelo servidor, que deverá certificar sua confirmidade.
A nova redação entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da publicação.
Para quem é do ramo, segue a nova redação.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (NR)
Comentários
O Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem - TED, para os íntimos - vai ter mesmo muito trabalho.
Espero que os coleguinhas requeiram a comunicação à Ordem nesses casos. E que os juízes defiram a comunicação.
Eu vou deferir todas.
No processo do trabalho onde se verifica com freqüência fraudes, montagens de documentos, assinaturas em branco e outras espertezas, vai ser bem difícil o controle.
Além disso, vai para o espaço a tramitação célere do processo, pois impugnado os documentos, obrigatoriamente se vai ter que transferir a audiência para apresentação dos originais para conferência.
Em se tratando de documentos obtidos em sites da internet ou de outros processos, nunca vi mesmo a necessidade de autenticação, mas de documentos particulares, a medida vai dá o que falar.
Não se sabe na maioria das vezes o destino das representações feitas pelo Judiciário contra os advogados.
Não se sabe quais advogados estão submetidos a julgamento e o resultado do processo administrativo.
É que está na Lei nº 8.906/94 (EOAB), que os processos disciplinares tramitam em sigilo:
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Já me manifestei entre os demais que não concordo com tal sigilo, acho que deveria ser mudada tal regra, mas está lá.
Entendo, também já me manifestei sobre isso por lá, que a informática "salvará" o destino dos resultados dos processos, principalmente nos casos de suspensão, temporária ou definitiva, do advogado ao exercício da profissão.
Chegará o dia em que, on line, o juiz ou desembargador, ao digitar a OAB do advogado, em um campo específico aparecerá ainformação se o profisional está em plena condição perante o seu órgão de classe para exercer o ofício naquele momento.
Hoje, as comunicações das suspensões saem do TED aos Tribunais, mas ficam sem qualquer tratamento sistêmico. Mas, como disse, vai mudar. O dr. Google veio para nos salvar. rsrsrsrs
Por outro lado, pelo menos falo nos meus processo em que relato, sempre que uma Representação é feita por um juiz, seja cível ou trabalhista, sempre há acomunicação dos atos principais, principalmente, para produção de provas, para razões finais, e para o dia do julgamento. Nunca encontrei qualquer processo que uma dessas comunicações tivessem tido retorno.
Talvez fosse o caso de o Tribunal respectivo criar um setor só para acompanhar e dar tratamento a tais processos administrativos, não só perante o TED, mas, também, perante outros Conselhos, corregedorias, ou congêneres, aos quais os Magistrados tenham se reportado e oficiado, requerendo instauração de procedimento administrativo para apuração de infração disciplinar.
Quanto à impugnação graciosa, vai um exemplo: impugnação de documento comum às partes.
Vai outro: impugnação de documento idêntico ao juntado pela prórpia parte impugnante.
Vai outro: impugnação de documento identico já juntado, E NÃO IMPUGNADO, em outro processo onde o advogado impugnante atue ou atuou.